
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 29/06/2017 14:26:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005815-89.2001.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a não ocorrência de má-fé na percepção do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/000.298.639-6, devendo o autor restituir os valores recebidos indevidamente no período de março de 1989 a fevereiro de 1992, acrescidos de correção monetária e juros. Fixou honorários advocatícios na razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, os quais serão recíproca e proporcionalmente compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC. Custas na forma da lei (art. 128 da Lei n.º 8.213/91). Submeteu a sentença a reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.469/97 (fls. 529/ 534).
Apela o INSS sustentando, em síntese, a existência de má-fé da parte autora (fls. 541/544).
Recurso adesivo da parte autora, no qual defende que deve ser incluído no PBC de sua aposentadoria por tempo de contribuição o período de 01/1992 a 02/1995 (fls. 550/553).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 29/06/2017 14:26:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005815-89.2001.4.03.6121/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
O autor recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/000.298.639-6 de 01/04/1978 a 13/04/1992. Retornou ao trabalho em 14/03/1989, mas continuou recebendo a aposentadoria por invalidez. Por iniciativa própria procurou o INSS, tendo sido submetido a perícia médica, que constatou sua aptidão laboral em 13/04/1992. Ao pedir aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.457.542-6, com DIB em 02/03/2000), o INSS passou a cobrar-lhe o montante de R$ 26.847,74 referente ao período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez e exerceu atividade laboral concomitantemente.
O benefício deve ser cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei nº 8.213/91:
Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social. Destaca-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, não há decadência ou prescrição, conforme estabelece a Lei de Benefícios:
Sobre a possibilidade de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em razão de retorno voluntário ao trabalho e a necessidade de ressarcimento à Previdência Social, merece transcrição o seguinte julgado:
Sobre o dever de devolução dos valores percebidos não pairam dúvidas, de modo que a questão está preclusa.
O autor exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Tremembé/SP de 01/01/1993 até 02/1995, pleiteando que os valores percebidos no exercício do mandato sejam considerados no PBC. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 92, no período em que exerceu o cargo eletivo a parte autora não contribuía com o INSS. Deste modo, embora seja correta a consideração do tempo trabalhado com base na contagem recíproca de tempo de serviço, o que o INSS já fez, os valores percebidos não podem ser considerados e a sistemática de cálculo, no ponto, não merece reparos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 29/06/2017 14:26:09 |