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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETORNO AO TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOL...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:37

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETORNO AO TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DE RMI INDEVIDA. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - O autor recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/000.298.639-6 de 01/04/1978 a 13/04/1992. Retornou ao trabalho em 14/03/1989, mas continuou recebendo a aposentadoria por invalidez. Por iniciativa própria procurou o INSS, tendo sido submetido a perícia médica, que constatou sua aptidão laboral em 13/04/1992. Ao pedir aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.457.542-6, com DIB em 02/03/2000), o INSS passou a cobrar-lhe o montante de R$ 26.847,74 referente ao período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez e exerceu atividade laboral concomitantemente. - O benefício deve ser cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 46. - Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social. Destaca-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, não há decadência ou prescrição - O autor exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Tremembé/SP de 01/01/1993 até 02/1995, pleiteando que os valores percebidos no exercício do mandato sejam considerados no PBC. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 92, no período em que exerceu o cargo eletivo a parte autora não contribuía com o INSS. Deste modo, embora seja correta a consideração do tempo trabalhado com base na contagem recíproca de tempo de serviço, o que o INSS já fez, os valores percebidos não podem ser considerados e a sistemática de cálculo, no ponto, não merece reparos. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1236022 - 0005815-89.2001.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005815-89.2001.4.03.6121/SP
2001.61.21.005815-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP060014 LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MESSIAS PAREDAO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO:SP084228 ZELIA MARIA RIBEIRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETORNO AO TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DE RMI INDEVIDA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O autor recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/000.298.639-6 de 01/04/1978 a 13/04/1992. Retornou ao trabalho em 14/03/1989, mas continuou recebendo a aposentadoria por invalidez. Por iniciativa própria procurou o INSS, tendo sido submetido a perícia médica, que constatou sua aptidão laboral em 13/04/1992. Ao pedir aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.457.542-6, com DIB em 02/03/2000), o INSS passou a cobrar-lhe o montante de R$ 26.847,74 referente ao período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez e exerceu atividade laboral concomitantemente.
- O benefício deve ser cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 46.
- Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social. Destaca-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, não há decadência ou prescrição
- O autor exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Tremembé/SP de 01/01/1993 até 02/1995, pleiteando que os valores percebidos no exercício do mandato sejam considerados no PBC. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 92, no período em que exerceu o cargo eletivo a parte autora não contribuía com o INSS. Deste modo, embora seja correta a consideração do tempo trabalhado com base na contagem recíproca de tempo de serviço, o que o INSS já fez, os valores percebidos não podem ser considerados e a sistemática de cálculo, no ponto, não merece reparos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005815-89.2001.4.03.6121/SP
2001.61.21.005815-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP060014 LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MESSIAS PAREDAO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO:SP084228 ZELIA MARIA RIBEIRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a não ocorrência de má-fé na percepção do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/000.298.639-6, devendo o autor restituir os valores recebidos indevidamente no período de março de 1989 a fevereiro de 1992, acrescidos de correção monetária e juros. Fixou honorários advocatícios na razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, os quais serão recíproca e proporcionalmente compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC. Custas na forma da lei (art. 128 da Lei n.º 8.213/91). Submeteu a sentença a reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.469/97 (fls. 529/ 534).

Apela o INSS sustentando, em síntese, a existência de má-fé da parte autora (fls. 541/544).

Recurso adesivo da parte autora, no qual defende que deve ser incluído no PBC de sua aposentadoria por tempo de contribuição o período de 01/1992 a 02/1995 (fls. 550/553).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005815-89.2001.4.03.6121/SP
2001.61.21.005815-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP060014 LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MESSIAS PAREDAO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO:SP084228 ZELIA MARIA RIBEIRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP

VOTO

Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.

O autor recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/000.298.639-6 de 01/04/1978 a 13/04/1992. Retornou ao trabalho em 14/03/1989, mas continuou recebendo a aposentadoria por invalidez. Por iniciativa própria procurou o INSS, tendo sido submetido a perícia médica, que constatou sua aptidão laboral em 13/04/1992. Ao pedir aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.457.542-6, com DIB em 02/03/2000), o INSS passou a cobrar-lhe o montante de R$ 26.847,74 referente ao período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez e exerceu atividade laboral concomitantemente.

O benefício deve ser cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei nº 8.213/91:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social. Destaca-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, não há decadência ou prescrição, conforme estabelece a Lei de Benefícios:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Sobre a possibilidade de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em razão de retorno voluntário ao trabalho e a necessidade de ressarcimento à Previdência Social, merece transcrição o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7938 - 0006109-25.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 14/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2013 )

Sobre o dever de devolução dos valores percebidos não pairam dúvidas, de modo que a questão está preclusa.

O autor exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Tremembé/SP de 01/01/1993 até 02/1995, pleiteando que os valores percebidos no exercício do mandato sejam considerados no PBC. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 92, no período em que exerceu o cargo eletivo a parte autora não contribuía com o INSS. Deste modo, embora seja correta a consideração do tempo trabalhado com base na contagem recíproca de tempo de serviço, o que o INSS já fez, os valores percebidos não podem ser considerados e a sistemática de cálculo, no ponto, não merece reparos.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2017 14:26:09



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