
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000015-91.2011.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, não ser possível a revisão pretendida e que o benefício foi conceido de acordo com a legislação vigente à data da concessão do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000015-91.2011.4.03.6004/MS
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
IDMAR COIMBRA PAULIQUEVIS propôs a presente ação com o intuito de obter o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/540.906.482-4, com DIB em 01/05/2010, concedido na condição de trabalhador especial. Alega a parte autora que trabalhou de 03/01/1972 a 25/11/1986 em atividades urbanas, passando em 1998 à condição de segurado especial da Previdência, pelo exercício da profissão de pescador. Posteriormente, no ano de 2011, teve deferido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade total adquirida. Contudo, para fixação da RMI desse benefício não foram utilizados seus salários-de-contribuição urbanos.
A r. sentença afirma textualmente: "Observa-se que o requerente não pleiteou um benefício exclusivo de trabalhador rural, que tivesse como um de seus critérios a indispensabilidade da atividade campesina: a aposentadoria por invalidez é direito de todo o segurado do Regime de Previdência Social que se enquadrar nas condições estabelecidas, antes descritas. Se houve reconhecimento da condição especial significa dizer que o requerente detinha a qualidade de segurado do regime geral de previdência quando pleiteou o benefício, fazendo jus, quanto ao período laborado na condição de segurado especial, das particularidades aplicáveis a este segmento de trabalhadores (como não ser obrigado a comprovar o recolhimento de contribuições à Previdência).Note-se que a condição de segurado especial não acompanhou o requerente por toda vida, mas esteve adstrita ao período que vai de 1998 a 2011. A CTPS juntada aos autos comprova a vinculação ao regime como trabalhador urbano e isso não pode ser ignorado, especialmente porque não há disposição legal que legitime tal ação..Assim, tem razão o requerente quanto ao direito invocado, pois pode ser que se fazendo a operação da forma como determinada pela legislação para aferição do salário-de-benefício, a RMI da aposentadoria por invalidez seja alterada. Está patente que a Autarquia Previdenciária não levou em conta as contribuições do requerente para cálculo do salário-de-benefício, pois embasou o deferimento administrativo na redação do artigo 29, 6º, da LB. Posto nestes termos, a Autarquia Previdenciária, deverá incluir na base de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício do autor, as contribuições recolhidas em razão da atividade urbana."
Não é assim. Considerando-se que o autor exerceu atividade urbana até 25/11/1986, o mesmo manteve a qualidade de segurado no máximo por 36 meses após esta data. A partir de então, ao que tudo indica, passou a exercer a profissão de agricultor, como se pode ver claramente no contrato de arrendamento de fls. 49/50, datado de 21/11/1991, o qual permite sua inclusão na classe de segurado especial. Manteve-se nesta atividade até 1998, quando passou a exercer a atividade de pescador profissional, continuando a ser segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, b, da Lei 8.213/1991. Ainda que se considerasse como termo inicial da incapacidade o acidente automobilístico, cujo agravamento das sequelas resultou em incapacidade total e permante, este ocorreu em 01/03/1993 (fls. 53/60), logo fora do período de graça das atividade urbanas e sendo a condição do autor junto ao INSS a de segurado especial.
Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, a revisão da RMI, nos moldes em que foi pedida, é indevida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
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