
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008320-63.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.275.723-7 - DIB 01/03/2008), com a retroação da DIB à data de entrada do requerimento (30/01/2007) e o pagamento das diferenças relativas.
Documentos (fls. 10/101).
Contestação (fls. 111/120).
A r. sentença julgou o pedido procedente (fls. 165/167). Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelação do INSS (fls. 171/186), na qual sustenta a falta de interesse de agir, a improcedência do pedido inicial, bem como questiona a verba honorária, juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008320-63.2008.4.03.6103/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
O autor ingressou com pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.275.723-7, data de entrada do requerimento 30/01/2007, o qual foi indeferido por não ter sido reconhecida a especialidade do trabalho. Ingressou com o mandado de segurança nº 2007.61.03.007285-9, que tramitou na 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. Em sentença foi determinada a contagem como especial do período trabalhado pelo autor de 05/02/1979 a 05/03/1997 (fls. 149). Diante da sentença proferida o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor implantada apenas em 01/03/2008, muito embora o requerimento administrativo do benefício tenha sido apresentado em 30/01/2007 (fls. 101).
A r. sentença prolatada limitou-se a determinar a contagem do tempo de serviço realizado em condições especiais (fls. 89-92), sem menção específica ao termo inicial do benefício. Reitero: a r. sentença não determinou a concessão do benefício. Determinou apenas a contagem do período como tempo especial. Deste modo, o benefício é devido desde a DER. No entanto, tendo em conta o disposto nas Súmulas 269 e 271 do e. STF, as diferenças não podem ser cobradas na via mandamental pelo que justifica-se a presente ação.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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