
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002150-43.2012.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o autor objetiva a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.486-061-7, concedido em 27/01/2011, para a data do primeiro requerimento administrativo em 03/03/2009, alegando que à época já possuia tempo suficiente para a aposentadoria, mas que o INSS não efetuou a contagem correta..
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia-ré que proceda à implantação e pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante, desde a data do requerimento administrativo (03.03.2009). Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelou o réu pela reforma integral da sentença, ao fundamento de que o autor não apresentou a documentação suficiente por ocasião do primeiro requerimento administrativo (fls. 439/454).
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002150-43.2012.4.03.6133/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Pleiteia o autor o recebimento de juros de mora incidentes sobre parcelas do seu benefício pagas em atraso, fora do prazo legal.
A parte autora propôs ação em que objetiva a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.486-061-7, concedido em 27/01/2011, para a data do primeiro requerimento administrativo em 03/03/2009, alegando que à época já possuia tempo suficiente para a aposentadoria, mas que o INSS não efetuou a contagem correta. O juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia-ré que proceda à implantação e pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante, desde a data do requerimento administrativo (03.03.2009, fls. 80).
Consignou, textualmente a r. sentença: Pelo que se observa dos autos, o autor conseguiu elementos para demonstrar o enquadramento como especial do seguinte período: 14.06.1991 a 05.03.1997, isto porque a declaração de fls. 386, informa que neste período o autor exerceu a função de Prensista de Madeira e Prensista de Madeira I, bem como o laudo pericial de fls. 392/397 demonstra que ele esteve submetido ao agente nocivo ruído no nível de 87,5 dB, de forma habitual e permanente.
O INSS alega não ser possível a retroação da DIB à data do primeiro pedido administrativo pois não foram apresentados em 03/03/2009 os mesmos documentos que embasaram a concessão em 27/01/2011. Muito embora pareça, de fato, que é impossível afirmar que todos os documentos acompanharam primeiro processo concessório (a declaração de fls. 386 foi emitida em 09/02/2010), conta a fls. 264 um termo de desentranhamento de documentos que indica a retirada do PA NB 42/140.402.180-6 das fls. 07/30, 34/37 e 43/44. Com relação a tais nºs de páginas no referido PA, o PPP de fls. 402/404 apresenta a numeração 34/37 e faz referência justamente ao último vínculo em discussão.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
De se concluir que os mesmos documentos acompanharam ambos os processos administrativos de concessão. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe, pelo que, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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