
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010305-53.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em sede de ação proposta por OLINDA ALVES BATISTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a cessação de descontos em seu benefício e a devolução dos valores descontados.
O INSS ofereceu contestação a fls. 23/29.
Por sentença de fls. 77/80 o pedido foi julgado procedente.
Apelação do INSS (fls. 82/88), na qual defende o direito a consignar nos valores devidos a título de benefício da parte autora os já pagos em duplicidade. Também pede a redução da verba honorária.
Com contrarrazões (fls. 90/93), os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010305-53.2007.4.03.9999/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
A autora é titular de pensão por morte de trabalhador rural NB 21/097.835.721-3, com DIB em 05/04/1984. O INSS pagou administrativamente, em razão da Portaria MPS 714/1993, as diferenças entre o valor do benefício efetivamente pago à autora e o valor do salário mínimo no período de 06/10/1989 a 04/04/1991. Ocorre que a autora também ingressou com a ação judicial 92.03.53517-9, julgada procedente, na qual o pedido era justamente o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente percebidos nos benefícios, inferiores a um salário mínimo e os valores devidos por força legal.
Deste modo, a autora teria recebido os valores em duplicidade, fato não negado pela mesma. Percebido o erro, o INSS passou a consignar os valores sobre o benefício de aposentadoria por idade rural (salário mínimo) da parte autora. Sobre a impossibilidade de o desconto superar os 30% ou avançar sobre o salário mínimo, o v. Acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 2008.03.00.025085-2, que adoto como razão de decidir, afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
Por outro lado, que houve pagamento em duplicidade é fato não contradito pela parte autora. Logo, não há que se falar em dano moral decorrente dos descontos, pois a parte autora é de fato devedora do INSS. O fato de a autarquia previdenciária não poder avançar sobre o benefício da parte autora por se tratar de um salário mínimo não afasta o fato de que o período foi pago em duplicidade e que isso gerou um débito.
Com relação aos valores já descontados, sendo a vedação de natureza constitucional, os mesmo devem ser devolvidos à parte autora devidamente corrigidos, mas sem a incidência de juros de mora até a data da sentença.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária.
É o voto.
Desembargador Federal
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