Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001676-04.2017.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LIMITAÇÃO DA RMI RELATIVA AO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO APLICÁVEL. REVISÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto ao pedido de revisão da RMI, o art. 44 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a renda mensal
será de 100% do salário de benefício.
- Ao que se extrai dos autos, o INSS perpetrou um equívoco. Ao invés de aplicar tal regra ao caso
do autor, estendeu à aposentadoria por invalidez a regra limitativa estabelecida pelo artigo 29, §
10, da Lei nº 8.213/91, reservada ao auxílio-doença, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
13.135/2015 ("média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição"),
simplesmente elevando o coeficiente de 91% para 100%.
- Trata-se de orientação não prevista na Lei, que persiste definindo o salário-de-benefício da
aposentadoria por invalidez como a "média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (artigo 29, II).
- Diferentemente do auxílio-doença – benefício de caráter precário, temporário – a aposentadoria
por invalidez deve refletir toda a dimensão do salário-de-benefício, mesmo porque, presume-se, o
segurado necessitará de maior cobertura securitária, inclusive quando ao aspecto quantitativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Descaber condenar o INSS em litigância de má-fé, ante a ausência das hipóteses legais
previstas na lei processual.
- Ausente sucumbência recursal ante o provimento parcial do recurso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001676-04.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO HENRIQUE MENDES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A,
ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001676-04.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO HENRIQUE MENDES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A,
ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do autor (NB 615.752.295-3), para
que corresponda a R$ 3.922,68 (em novembro de 2016), condenando o réu ao pagamento dos
atrasados, dispensado o reexame necessário.
Em decisão proferida em embargos de declaração, o MMº Juízo a quo ainda deu parcial
provimento ao recurso para: a) estabelecer que a renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez, em 11.5.2016, é de R$ 3.922,68, valor que não engloba o acréscimo de 25%; b)
determinar que o referido adicional seja computado desde a data do início do benefício; c) fixar
que os atrasados serão calculados na fase de cumprimento de sentença, observando-se os
critérios de juros e de correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013,
descontando-se os valores pagos na via administrativa.
Nas razões de apelo, o INSS alega que a revisão é indevida porque obedecida a legislação
previdenciária. Quanto aos consectários, requer que seja determinada a correção dos atrasados
na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, qual
seja, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até
setembro/2017, quando da decisão do E. STF, e após o IPCA-E. Subsidiariamente, que seja
aplicado o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 até 25/03/2015
e após o IPCA-E, nos termos da parte final do voto do relator do RE nº 870.947/SE.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001676-04.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO HENRIQUE MENDES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A,
ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A parte autora alega que:
a) o segurado é aposentado e recebe o benefício de aposentadoria por invalidez NB 615.752.295-
3 oriunda da transformação do auxílio doença até então vigente, benefício este com início de
vigência em 11/05/2016 e RMI de R$ 909,14 (novecentos e nove reais e quatorze centavos),
consoante carta de concessão em anexo;
b) porém, o cálculo da RMI do benefício foi realizada de forma equivocada pelo INSS, gerando
grandes prejuízos ao segurado, porque, apesar de ter sido apurado um salário de benefício de R$
(três mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), e, 3.736,25 tendo em vista que
alíquota do benefício corresponde a 100%, a previdência formalizou cálculo (não demonstrado)
que resultou na ininteligível e equivocada RMI de R$ 909,14;
c) tendo sido diagnosticado como portador de esclerose lateral amiotrófica tipo 8 (ELA 8), o autor
teve o benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxilio doença (NB 610.976.549-3 –
DIB 25/06/15) concedido na vigência da Lei 13.135/15 que convalidou os efeitos da MP 664/14 e
que conferiu ao §10º do artigo 29 da Lei de Benefícios; d) considerando que no período
imediatamente anterior ao benefício de auxílio doença o autor somente contava com baixas
contribuições (SC no mínimo legal), e em atendimento à redação supra, apesar de ter sido
apurado como salário de benefício o valor de R$ 3.736,25, ele teve a RMI de seu benefício
calculado no valor de um salário mínimo vigente;
d) em face da constatação de irreversibilidade de sua condição de saúde e permanente ausência
de capacidade de labor, na data de 11/05/2016 seu benefício de auxílio doença foi
automaticamente convertido em aposentadoria por invalidez, oportunidade em que caberia ao
ente previdenciário promover o recálculo da renda mensal inicial do novo benefício nos moldes do
que prescreve o §7º do art. 36 do RGPS (dec. 3048/99) e do artigo 44 da Lei de Benefícios (Lei
8.213/91) determina que “a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício”;
e) Desta forma, independentemente do limitador imposto para a renda mensal inicial do auxílio
doença, este desaparece por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez que deverá
ser calculada com base no salário de benefício, para o autor, apurado nos moldes do artigo 34, II
do Dec. 3048/99, isto é, no valor correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para a
atividade principal mais 1/12 avos do salário de contribuição da atividade secundária, nos exatos
termos do que fez o INSS quando do cálculo constante da carta de concessão anexa.
Pois bem, meu entendimento é exatamente no sentido alegado pela parte autora, de que não
existe na legislação previsão de limitação da salário de benefício para fins de calculo da
aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença, ainda que concedido sob a vigência da
MP 664/2015 que tão somente limitou a renda mensal inicial do auxílio doença, mantendo íntegro
o salário de benefício, esse sim, base de cálculo da aposentadoria derivada nos termos do §7º do
artigo 36 do regulamento (Dec. 3048/99).
O entendimento do INSS causou grave lesão aos direitos da parte autora, sobretudo porque
desprezou por completo a dimensão do salário-de-benefício, desqualificando ilegalmente o valor
de suas contribuições e menoscabando o próprio histórico contributivo.
Diferentemente do auxílio-doença – benefício de caráter precário, temporário – a aposentadoria
por invalidez deve refletir toda a dimensão do salário-de-benefício, mesmo porque, presume-se, o
segurado necessitará de maior cobertura securitária, inclusive quando ao aspecto quantitativo.
Com razão, no mais, o MMº Juízo a quo:
“Quanto ao pedido de revisão da RMI, o art. 44 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a renda mensal
será de 100% do salário de benefício. Ao que se extrai dos autos, o INSS perpetrou um equívoco.
Ao invés de aplicar tal regra ao caso do autor, estendeu à aposentadoria por invalidez a regra
limitativa estabelecida pelo artigo 29, § 10, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 13.135/2015 ("média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição"),
simplesmente elevando o coeficiente de 91% para 100%.
Trata-se de orientação não prevista na Lei, que persiste definindo o salário-de-benefício da
aposentadoria por invalidez como a "média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (artigo 29, II).
Portanto, houve claro erro administrativo ao fixar a RMI da aposentadoria no valor mínimo.”
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Deixo de condenar o INSS em litigância de má-fé, ante a ausência das hipóteses legais previstas
na lei processual.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar o critério de cálculo da
correção monetária dos atrasados.
Ausente sucumbência recursal ante o provimento parcial do recurso.
É o relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LIMITAÇÃO DA RMI RELATIVA AO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO APLICÁVEL. REVISÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto ao pedido de revisão da RMI, o art. 44 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a renda mensal
será de 100% do salário de benefício.
- Ao que se extrai dos autos, o INSS perpetrou um equívoco. Ao invés de aplicar tal regra ao caso
do autor, estendeu à aposentadoria por invalidez a regra limitativa estabelecida pelo artigo 29, §
10, da Lei nº 8.213/91, reservada ao auxílio-doença, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
13.135/2015 ("média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição"),
simplesmente elevando o coeficiente de 91% para 100%.
- Trata-se de orientação não prevista na Lei, que persiste definindo o salário-de-benefício da
aposentadoria por invalidez como a "média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (artigo 29, II).
- Diferentemente do auxílio-doença – benefício de caráter precário, temporário – a aposentadoria
por invalidez deve refletir toda a dimensão do salário-de-benefício, mesmo porque, presume-se, o
segurado necessitará de maior cobertura securitária, inclusive quando ao aspecto quantitativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Descaber condenar o INSS em litigância de má-fé, ante a ausência das hipóteses legais
previstas na lei processual.
- Ausente sucumbência recursal ante o provimento parcial do recurso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
