Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001640-73.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS
- REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. AGENTES QUÍMICOS. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA LEGAL E COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO PERÍODO PLEITEADO E
CONCEDIDO. EPI EFICAZ. DESNECESSIDADE, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001640-73.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001640-73.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora, pleiteia a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido como especial o
período de 06.03.1997 a 18.11.2003 em razão de exposição a agentes químicos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001640-73.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
2.5) Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos
Já se viu, a parte autora pretende a averbação do período de06/03/1997 a 18/11/2003como
tempo especial, para fins de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar a especialidade do período supracitado, a parte autora anexou PPP às fls.
06/07, do ID. 49112565, dos autos.
Verifico que o documento indica exposição a ruído de 85,1dB e risco químico de 06/03/1997 a
31/12/1998, bem como a ruído de 85dB, calor de 21,52 IBTUG sem o uso de EPI eficaz e riscos
químicos com o uso de EPI eficaz entre 01/01/1999 e 18/11/2003.
Observo a regularidade do PPP, vez que consta do documento indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais por todo o período requerido. A extemporaneidade do PPP
não afasta a validade de suas informações, conforme já analisado anteriormente.
Entretanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
18/11/2003, haja vista que os níveis de ruído estão dentro dos limites permitidos pela legislação
vigente à época (Decreto n. 2.172/97, superior a 90dB).
Ademais, quanto à exposição a calor, nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite
máximo tolerável seria preciso saber se o local de descanso era ou não no local de trabalho,
bem como se o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos
intervalos. Seria preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À
exceção desta última alternativa, caso em que seria possível, com imprecisão, se chegar a
alguma aproximação, fato é que os documentos dos autos não permitem que se chegue à
conclusão alguma sobre os demais itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no
intervalo, duração deste). Assim, salvo no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo
de 32,2, não há como se ver provada a exposição habitual e permanente a calor em limites
superiores aos previstos na legislação.
E no que diz respeito aos agente químicos, há indicação do uso de EPI eficaz, afastando a
especialidade alegada.
Mantida, portanto, a contagem do INSS.
...”
Quanto ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu as funções de classificador, auxiliar de produção, balanceiro I e operador de
máquina e equipamentos II, na empresa JBS S/A, há Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) contendo informações que comprovam exposição a uma associação de agentes
químicos ácido sulfúrico, ácido fórmico e cromo, produtos químicos diversos para o recurtimento
de couros, com responsável pelos registros ambientais por todo período pleiteado.
Quanto ao agente químico, sua análise deve ser feita com base nas instruções normativas do
INSS.
A IN 45/2010 assim dispõe em seu artigo 236, do que interessa:
“Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco
anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da
subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do
agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do
RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.”
A IN 77/2015, que revogou a IN 45/2010, assim estabelece:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e
c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
O Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, expressamente, o agente
“cromo” na relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas,
insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, cuja análise é apenas
qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela
simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme trecho que segue:
CROMO
...
Insalubridade de grau médio
...
Tanagem a cromo.
Desse modo, perfeitamente possível o enquadramento como tempo especial do referido
período, ficando afastada a alegação quanto à eficácia do EPI.
Posto isso, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a r. sentença recorrida e
condenar o INSS a enquadrar como de atividade especial o período de 06.03.1997 a
18.11.2003, e a converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço percebido pela
parte autora em aposentadoria especial desde a DER.
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICAS - REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. AGENTES QUÍMICOS. ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO
PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. EPI EFICAZ. DESNECESSIDADE, SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
