D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 03/04/2018 16:43:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076355-08.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DIRCE BARBOSA, objetivando a concessão do benefício de renda mensal vitalícia.
A r. sentença de fls. 104/106 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão da renda mensal vitalícia, a contar da citação (24/04/1998), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao ano. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 110/122, pugna a autarquia pela reforma da sentença, considerando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação do termo inicial do benefício e da verba honorária.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 125/129.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 144/153), no sentido do provimento parcial do apelo, no que tange à alteração do benefício da renda mensal vitalícia para o benefício assistencial.
Decisão proferida à fl. 155 converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para realização de estudo social.
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 12 de janeiro de 2006, habilitaram-se os herdeiros (fls. 209/237).
Decisão monocrática terminativa julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão de o falecimento ter ocorrido antes do julgamento definitivo (fls. 242/244).
Agravo legal e embargos de declaração ofertados pelo Ministério Público Federal desprovidos, à unanimidade, pela 7ª Turma (fls. 248/272).
Inconformados, autora e Ministério Público Federal interpuseram recurso especial (fls. 275/281 e fls. 303/309), os quais, admitidos pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 323/326), foram providos por decisão terminativa proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fls. 336/337).
Com o retorno dos autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal reiterou o parecer anteriormente oferecido, no sentido do provimento parcial do recurso (fl. 364).
Em decisão proferida à fl. 366, deferiu-se a habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De partida, registro que a questão afeta à possibilidade de prosseguimento do feito, a despeito de o óbito da autora ter ocorrido anteriormente ao julgamento em segunda instância, já fora sacramentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão reproduzida às fls. 336/337.
Remanesce, pois, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
E, no particular, consigno que a presente ação, ajuizada em 11 de janeiro de 1998, objetiva a concessão do benefício de renda mensal vitalícia.
A esse respeito, a Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não auferissem rendimentos. O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento.
Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V:
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos.
O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária.
Como a presente demanda fora ajuizada posteriormente à data limite para o requerimento da renda mensal vitalícia (31 de dezembro de 1995), o pedido inicial será apreciado sob a ótica do benefício assistencial de prestação continuada, sucessor da RMV.
Sendo assim, anoto que o art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 05 de outubro de 1999 diagnosticou a autora como portadora de hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas, diabetes mellitus não controlada e déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética, doenças que acarretam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas (fls. 68/73).
Comprovado, portanto, o impedimento de longo prazo a que alude a legislação.
Entretanto, não fora demonstrada a ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família.
Note-se que a autora veio a óbito sem que houvesse tempo hábil à realização do estudo social, de forma a retratar as condições de vida da mesma, no tocante à composição do núcleo familiar, habitação e renda. Tal prova, de caráter técnico, se revela como único meio legítimo de verificação da eventual hipossuficiência econômica. Ocasionalmente e em condições excepcionais, poder-se-ia valer de prova testemunhal segura e coerente, que mencionasse as já referidas condições de vida por parte da requerente.
Todavia, não foi o que ocorreu no caso dos autos, em que as duas testemunhas ouvidas em audiência prestaram depoimentos vagos e imprecisos, sem fornecer qualquer informação acerca das condições vivenciadas pela autora, que permitisse formar a convicção deste julgador no sentido da presença de miserabilidade. Bem ao reverso, um dos depoentes chegou a afirmar, laconicamente, que a requerente "se mantém com ajuda dos filhos que são lavradores" (fls. 107/108).
É de se ver, ainda, que a verificação da alegada miserabilidade deve ser contemporânea ao pedido; a realização de estudo social neste momento, a ser feita in loco pela profissional designada, não teria o condão de reproduzir fielmente as condições de vida da autora anteriormente ao seu óbito, o qual ocorrera em 2006. Inútil, por não servir aos propósitos desta ação, perquirir-se acerca da atual situação dos membros da família.
Dessa forma, à míngua da comprovação de um dos requisitos necessários, descabe o acolhimento do pedido inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/04/2018 16:43:42 |