D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001919-89.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por OSVALDIR TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o deferimento de sua desaposentação, com vista a obtenção de benefício mais vantajoso.
O autor anota que em 28/11/2007 lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício NB 42/139.985.714-0). Relata, mais, que continuou a trabalhar mesmo aposentado, porém foi impedido administrativamente de utilizar o novo tempo de contribuição para obter benefício mais vantajoso (fls. 51). Pretende, a final, a declaração de seu direito à renúncia do benefício implantado, bem como a concessão de novo benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A r. sentença de fls. 153/165 julgou o pedido procedente, determinando a implantação de novo benefício com data de início na propositura da demanda (28/02/14) e o pagamento dos atrasados (devidos desde a propositura até a implantação da nova aposentadoria), com acréscimo de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 1% ao mês nos termos do art. 406 do CC. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS a fls. 171/186 apontando, em preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e em atenção ao princípio da isonomia. No mérito, pugna pela reversão do julgado, sob os seguintes argumentos: (a) a vedação legal à desaposentação decorre de decisão política legislativa e democrática, fundada no princípio da solidariedade no custeio da Previdência (artigos 194 e 195 da Constituição); (b) segundo o quadro constitucional e legal vigentes, o aposentado apenas contribui para o custeio do Sistema, de forma que a consideração de tal aportes para fins de deferimento de benefício mais vantajoso ofenderia a segurança jurídica e a legalidade estritas, implicando em desequilíbrio do quadro atuarial vigente, com burla à incidência do fato previdenciário; (c) a decisão de se aposentar por tempo de contribuição implica numa decisão do segurado por renda menor; (d) na eventualidade de se admitir a desaposentação, impõe-se a devolução dos valores já recebidos pelo segurado, com retorno ao "status quo ante" sob pena de maior desiquilíbrio no Sistema.
Recurso Adesivo do autor a fls. 238/249, pugnando pela reforma parcial da r. sentença para que: (a) conste expressamente do dispositivo do julgado a desnecessidade de devolução de valores já percebidos a título de aposentadoria; (b) seja fixada multa diária na forma do art. 416, § 4º, CPC para a hipótese de descumprimento da decisão pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Inicialmente, observo ser indevido o sobrestamento processual em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do tema. Na esteira de entendimento do C. STJ, em tais hipóteses a suspensão do andamento do feito atinge tão somente os recursos extraordinários pendentes acerca do tema nos estritos termos do art. 543-B, §§1º e 2º, do CPC:
Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário, ou seja, a modificação do benefício já existente. De outro lado, na hipótese de desaposentação, o segurado pretende renunciar ao benefício existente, obtendo outro distinto. Nesse sentido é a orientação do C. STJ, em sede de recurso repetitivo:
A propósito, mais, precedentes desta Turma:
No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso.
O art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe:
Embora em oportunidades anteriores tenha me manifestado favoravelmente à tese previdenciária, curvo-me à orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, declarando a possibilidade de desaposentação independentemente de devolução das quantias já recebidas a título de benefício pelo segurado:
As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial desta Turma:
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da sentença, em atenção à Súmula 110 do STJ e à jurisprudência desta Turma Recursal.
Por fim, entendo despicienda a fixação de multa moratória nesta fase processual, à ausência de receio justificado da ineficácia do provimento final, nos termos do art. 461, § 3º, CPC. Ademais, não há nos autos notícia de descumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial à remessa oficial para fixar a verba honorária e os critérios de correção monetária e juros, na forma da fundamentação "supra", e dou parcial provimento ao recurso adesivo para declarar ser indevida a devolução de valores.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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