
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002155-98.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por JESUS PESSOA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o deferimento de sua desaposentação, com vista a obtenção de benefício mais vantajoso.
O autor anota que em 30/01/2009 lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício NB 42/146.871.389-0). Relata, mais, que continuou a trabalhar mesmo aposentado e que deseja utilizar o novo tempo de contribuição para obter benefício mais vantajoso. Pretende, a final, a declaração de seu direito à renúncia do benefício implantado, bem como a concessão de novo benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A r. sentença de fls. 189/192 julgou o pedido parcialmente procedente para acolher a renúncia e condenar o INSS a implantar novo benefício a partir da data da sentença e independentemente de devolução de valores, acrescendo às prestações vencidas correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O autor apelou (fls. 151/161), pugnando pela reforma parcial da r. sentença, unicamente para fixar a data de início do pagamento do novo benefício na citação da autarquia.
A apelação do INSS (fls. 164/177) não foi recebida, por intempestiva (fls. 178).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Inicialmente, observo ser indevido o sobrestamento processual em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do tema. Na esteira de entendimento do C. STJ, em tais hipóteses a suspensão do andamento do feito atinge tão somente os recursos extraordinários pendentes acerca do tema nos estritos termos do art. 543-B, §§1º e 2º, do CPC:
Observo, mais, que a hipótese subsume-se ao art. 475, I, do CPC, motivo pelo que passo à reapreciação da demanda, conhecendo da remessa oficial tida por interposta.
Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário, ou seja, a modificação do benefício já existente. De outro lado, na hipótese de desaposentação, o segurado pretende renunciar ao benefício existente, obtendo outro distinto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido é a orientação do C. STJ, em sede de recurso repetitivo:
A propósito, mais, precedentes desta Turma:
No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso.
O art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe:
Embora em oportunidades anteriores tenha me manifestado favoravelmente à tese previdenciária, curvo-me à orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, declarando a possibilidade de desaposentação independentemente de devolução das quantias já recebidas a título de benefício pelo segurado:
Inexistente requerimento administrativo prévio, a data de início do benefício deve ser fixada na data de citação do INSS, consoante orientação desta Turma:
As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial desta Turma:
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Autor, para fixar a data inicial do benefício na citação da Autarquia, e nego provimento à remessa oficial, tida por interposta.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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