D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação do Autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003672-45.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o deferimento de sua desaposentação, com vista a obtenção de benefício mais vantajoso.
O autor anota que em 12/12/1998 lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício NB 42/136.909.442-3). Relata, mais, que continuou a trabalhar mesmo aposentado e que deseja utilizar o novo tempo de contribuição para obter benefício mais vantajoso. Pretende, a final, a declaração de seu direito à renúncia do benefício implantado, bem como a concessão de novo benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A r. sentença de fls. 54/60 julgou o pedido procedente para acolher a renúncia e condenar o INSS a implantar novo benefício a partir da data da citação, independentemente da devolução das parcelas já recebidas pelo segurado, bem como condenar a autarquia ao pagamento das prestações em atraso de uma só vez, acrescida de correção monetária na forma da Lei 11.960/09. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O autor apelou (fls. 63/65), pugnando pela reforma parcial da sentença para: (1) determinar a incidência de correção monetária na forma do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010-CJF; (2) majorar a verba honorária, requerendo sejam fixados no percentual de 20% do total da condenação, em atenção ao art. 20, § 4º, CPC.
Apelação do INSS a fls. 73/79 apontando, em preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela reversão do julgado, sob os seguintes argumentos: (a) a vedação legal à desaposentação decorre de decisão política legislativa e democrática, fundada no princípio da solidariedade no custeio da Previdência (artigos 194 e 195 da Constituição); (b) segundo o quadro constitucional e legal vigentes, o aposentado apenas contribui para o custeio do Sistema, de forma que a consideração de tal aportes para fins de deferimento de benefício mais vantajoso ofenderia a segurança jurídica e a legalidade estritas, implicando em desequilíbrio do quadro atuarial vigente, com burla à incidência do fato previdenciário; (c) a decisão de se aposentar por tempo de contribuição implica numa decisão do segurado por renda menor; (d) na eventualidade de se admitir a desaposentação, impõe-se a devolução dos valores já recebidos pelo segurado, com retorno ao "status quo ante" sob pena de maior desiquilíbrio no Sistema.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Inicialmente, observo ser indevido o sobrestamento processual em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do tema. Na esteira de entendimento do C. STJ, em tais hipóteses a suspensão do andamento do feito atinge tão somente os recursos extraordinários pendentes acerca do tema nos estritos termos do art. 543-B, §§1º e 2º, do CPC:
Observo, mais, que a hipótese se subsume ao art. 475, I, do CPC, motivo pelo que passo à reapreciação da demanda, conhecendo da remessa oficial tida por interposta.
Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário, ou seja, a modificação do benefício já existente. De outro lado, na hipótese de desaposentação, o segurado pretende renunciar ao benefício existente, obtendo outro distinto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido é a orientação do C. STJ, em sede de recurso repetitivo:
A propósito, mais, precedentes desta Turma:
No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso.
O art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe:
Embora em oportunidades anteriores tenha me manifestado favoravelmente à tese previdenciária, curvo-me à orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, declarando a possibilidade de desaposentação independentemente de devolução das quantias já recebidas a título de benefício pelo segurado:
Inexistente requerimento administrativo prévio, a data de início do benefício deve ser fixada na data de citação do INSS, consoante orientação desta Turma:
As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial desta Turma:
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para fixar os critérios de correção monetária e juros na forma da fundamentação "supra", e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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