
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, afasto a matéria preliminar e negar provimento a apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013911-58.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE VINICIUS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o deferimento de sua desaposentação, com vista a obtenção de benefício mais vantajoso.
O autor anota que em 20/05/1998 lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício NB 110.224.557-4). Relata, mais, que continuou a trabalhar mesmo aposentado e que deseja utilizar o novo tempo de contribuição para obter benefício mais vantajoso. Pretende, a final, a declaração de seu direito à renúncia do benefício implantado, bem como a concessão de novo benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Durante a fase instrutória, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial "a fim de que calcule o novo benefício pleiteado a partir da data da citação, com apuração da RMI e RMA, nos termos do Provimento Conjunto COGE-JEF nº. 69, de 8 de novembro de 2006 (alterado pelo Provimento Conjunto COGE-JEF nº. 71, de 11 de dezembro 2006), bem como os valores atrasados devidos desde esta data, descontando os valores em relação aos atrasados do benefício já implantado." (fl. 182).
Agravo retido do INSS "contra a decisão de fls. 182, que determinou a liquidação do julgado antes trânsito em julgado" (fls. 225/229).
A r. sentença de fls. 230/233 julgou o pedido procedente para acolher a renúncia e condenar o INSS a implantar novo benefício a partir da data do requerimento administrativo, independentemente da devolução das parcelas já recebidas pelo segurado, acrescido de correção monetária e juros legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC).
Apelação do INSS a fls. 241/261 apontando, em preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela reversão do julgado, sob os seguintes argumentos: (a) a vedação legal à desaposentação decorre de decisão política legislativa e democrática, fundada no princípio da solidariedade no custeio da Previdência (artigos 194 e 195 da Constituição); (b) segundo o quadro constitucional e legal vigentes, o aposentado apenas contribui para o custeio do Sistema, de forma que a consideração de tal aportes para fins de deferimento de benefício mais vantajoso ofenderia a segurança jurídica e a legalidade estritas, implicando em desequilíbrio do quadro atuarial vigente, com burla à incidência do fato previdenciário; (c) a decisão de se aposentar por tempo de contribuição implica numa decisão do segurado por renda menor; (d) na eventualidade de se admitir a desaposentação, impõe-se a devolução dos valores já recebidos pelo segurado, com retorno ao "status quo ante" sob pena de maior desiquilíbrio no Sistema.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Inicialmente, observo ser indevido o sobrestamento processual em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do tema. Na esteira de entendimento do C. STJ, em tais hipóteses a suspensão do andamento do feito atinge tão somente os recursos extraordinários pendentes acerca do tema nos estritos termos do art. 543-B, §§1º e 2º, do CPC:
Não conheço do agravo retido interposto às fls. 225/229, porquanto não reiterada sua apreciação por ocasião do apelo, consoante exigência contida no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Outrossim, afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário, ou seja, a modificação do benefício já existente. De outro lado, na hipótese de desaposentação, o segurado pretende renunciar ao benefício existente, obtendo outro distinto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido é a orientação do C. STJ, em sede de recurso repetitivo:
A propósito, mais, precedentes desta Turma:
No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso.
O art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe:
Embora em oportunidades anteriores tenha me manifestado favoravelmente à tese previdenciária, curvo-me à orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, declarando a possibilidade de desaposentação independentemente de devolução das quantias já recebidas a título de benefício pelo segurado:
As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial desta Turma:
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, afasto a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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