D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação da Autora e negar provimento ao Recurso Adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028608-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por JOSE MONTEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o deferimento de sua desaposentação, com vista a obtenção de benefício mais vantajoso.
O autor anota que em 18/12/2000 lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício NB 42/117.280.140-9). Relata, mais, que continuou a trabalhar mesmo aposentado e que deseja utilizar o novo tempo de contribuição para obter benefício mais vantajoso. Pretende, a final, a declaração de seu direito à renúncia do benefício implantado, bem como a concessão de novo benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A r. sentença de fls. 129/130, integrada pela decisão em sede de declaratórios de fls. 153, julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade foi suspensa na forma da Lei 1.060/50.
Apelação do autor a fls. 160/191, pugnando pela reforma do julgado.
Recurso Adesivo do INSS a fls. 222/233 apontando, em preliminar, o reconhecimento da repercussão geral do tema, pelo STF, motivo pelo que pretende a suspensão processual. Pretende a reforma parcial da sentença, com reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e a prescrição do fundo de direito.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Observo ser indevido o sobrestamento processual em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do tema. Na esteira de entendimento do C. STJ, em tais hipóteses a suspensão do andamento do feito atinge tão somente os recursos extraordinários pendentes acerca do tema nos estritos termos do art. 543-B, §§1º e 2º, do CPC:
Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário, ou seja, a modificação do benefício já existente. De outro lado, na hipótese de desaposentação, o segurado pretende renunciar ao benefício existente, obtendo outro distinto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido é a orientação do C. STJ, em sede de recurso repetitivo:
A propósito, mais, precedentes desta Turma:
No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso.
O art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe:
Embora em oportunidades anteriores tenha me manifestado favoravelmente à tese previdenciária, curvo-me à orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, declarando a possibilidade de desaposentação independentemente de devolução das quantias já recebidas a título de benefício pelo segurado:
Inexistente requerimento administrativo prévio, a data de início do benefício deve ser fixada na data de citação do INSS, consoante orientação desta Turma:
As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial desta Turma:
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor e nego provimento ao recurso adesivo do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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