D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031883-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por LUCIO CARLOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o deferimento de sua desaposentação, com vista a obtenção de benefício mais vantajoso.
O autor anota que em 04/07/2006 lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício NB 136.070.925-5). Relata, mais, que continuou a trabalhar mesmo aposentado e que deseja utilizar o novo tempo de contribuição para obter benefício mais vantajoso. Pretende, a final, a declaração de seu direito à renúncia do benefício implantado, bem como a concessão de novo benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A r. sentença de fls. 131/138 julgou o pedido procedente para acolher a renúncia e condenar o INSS a implantar novo benefício a partir da data da citação e independentemente de devolução de valores, acrescendo às prestações vencidas correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença conforme a Súmula 111 do STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS a fls. 140/171 apontando, em preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela reversão do julgado, sob os seguintes argumentos: (a) a vedação legal à desaposentação decorre de decisão política legislativa e democrática, fundada no princípio da solidariedade no custeio da Previdência (artigos 194 e 195 da Constituição); (b) segundo o quadro constitucional e legal vigentes, o aposentado apenas contribui para o custeio do Sistema, de forma que a consideração de tal aportes para fins de deferimento de benefício mais vantajoso ofenderia a segurança jurídica e a legalidade estritas, implicando em desequilíbrio do quadro atuarial vigente, com burla à incidência do fato previdenciário; (c) a decisão de se aposentar por tempo de contribuição implica numa decisão do segurado por renda menor; (d) na eventualidade de se admitir a desaposentação, impõe-se a devolução dos valores já recebidos pelo segurado, com retorno ao "status quo ante" sob pena de maior desiquilíbrio no Sistema; (e) a data de implantação de benefício deve ser fixada no requerimento administrativo, ainda não formulado pelo Autor.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Inicialmente, observo ser indevido o sobrestamento processual em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do tema. Na esteira de entendimento do C. STJ, em tais hipóteses a suspensão do andamento do feito atinge tão somente os recursos extraordinários pendentes acerca do tema nos estritos termos do art. 543-B, §§1º e 2º, do CPC:
Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário, ou seja, a modificação do benefício já existente. De outro lado, na hipótese de desaposentação, o segurado pretende renunciar ao benefício existente, obtendo outro distinto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido é a orientação do C. STJ, em sede de recurso repetitivo:
A propósito, mais, precedentes desta Turma:
No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso.
O art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe:
Embora em oportunidades anteriores tenha me manifestado favoravelmente à tese previdenciária, curvo-me à orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, declarando a possibilidade de desaposentação independentemente de devolução das quantias já recebidas a título de benefício pelo segurado:
Inexistente requerimento administrativo prévio, a data de início do benefício deve ser fixada na data de citação do INSS, consoante orientação desta Turma:
As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial desta Turma:
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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