D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000974-70.2013.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por VALDINEI VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando: (a) o reconhecimento da natureza especial do trabalho realizado junto a Tilibra Produtos de Papel Ltda. no período de 03/12/1998 a 31/07/2001 e desta última data até o presente dia, bem como seja mantida a conversão administrativa do período de 17/12/1986 a 02/12/1998, conforme já aceito pelo INSS; (b) o deferimento de sua desaposentação, com vista a obtenção de benefício mais vantajoso.
O autor anota que lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício NB 42/151.315.396-7). Relata, mais, que continuou a trabalhar mesmo aposentado e que deseja utilizar o novo tempo de contribuição para obter benefício mais vantajoso. Pretende, a final, a declaração de seu direito à renúncia do benefício implantado, bem como a concessão de novo benefício de Aposentadoria.
A r. sentença de fls. 167/173 julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e cuja exigibilidade foi suspensa na forma da Lei 1.060/50.
Apelação do autor a fls. 176/207, pugnando pela reversão do julgado.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (Relator):
Preliminarmente, não conheço do pleito relativo à conversão de período especial, ausente interesse de agir do Autor neste ponto específico. Conforme bem observado pelo MM. Juízo "a quo": "A manifestação volitiva do ente demandante, restou de pleitear tão-somente a desaposentação, eis que já reconhecido, administrativamente, o tempo especial reclamado na inicial - de 03/12/1998 até 31/07/2001, conforme o documento de fls. 84, bem como o sustentado em contestação (fls. 128/141) e na manifestação do autor, às fls. 164, revelando-se o pedido remanescente inoponível ao vertente caso" (fls. 170).
De fato, conforme se observa do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, emitido pela própria Autarquia Previdenciária (fls. 84), os períodos laborados entre 17/12/1998 a 02/12/1998, e de 03/12/1998 a 06/04/2009, foram enquadrados como atividade especial, Código 2.0.1. Assim, inexiste controvérsia quanto à natureza especial da atividade ali desenvolvida, motivo pelo que não conheço dessa parte do pedido.
No mais, observo ser indevido o sobrestamento processual em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do tema. Na esteira de entendimento do C. STJ, em tais hipóteses a suspensão do andamento do feito atinge tão somente os recursos extraordinários pendentes acerca do tema nos estritos termos do art. 543-B, §§1º e 2º, do CPC:
Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário, ou seja, a modificação do benefício já existente. De outro lado, na hipótese de desaposentação, o segurado pretende renunciar ao benefício existente, obtendo outro distinto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido é a orientação do C. STJ, em sede de recurso repetitivo:
A propósito, mais, precedentes desta Turma Recursal:
No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso.
O art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe:
Embora em oportunidades anteriores tenha me manifestado favoravelmente à tese previdenciária, curvo-me à orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, declarando a possibilidade de desaposentação independentemente de devolução das quantias já recebidas a título de benefício pelo segurado:
Inexistente requerimento administrativo prévio, a data de início do benefício deve ser fixada na data de citação do INSS, consoante orientação desta Turma Recursal:
As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante orientação jurisprudencial desta Turma:
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, na parte conhecida, dou provimento à apelação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado
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