APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013573-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE GONCALVES DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013573-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE GONCALVES DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Gonçalves Duarte em face do INSS, pela qual almeja renunciar à aposentadoria por idade atualmente recebida (D.E.R. 09.01.2008), a partir de prévia implantação da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente postulada e indeferida na via administrativa (D.E.R. 27.05.1998).Houve apresentação de contestação pelo INSS.
Sentença proferida nos autos não acolheu o pedido formulado, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora almeja a procedência integral do pedido formulado na exordial e a inversão da sucumbência.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013573-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE GONCALVES DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Pretende a parte autora renunciar à aposentadoria por idade atualmente recebida (D.E.R. 09.01.2008), a partir de prévia implantação da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente postulada e indeferida na via administrativa (D.E.R. 27.05.1998).Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] o autor não logrou êxito em provar que preenche os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, comprovar 30 (trinta) anos de serviço e o recolhimento de, no mínimo, 102 contribuições mensais, na data da citação da requerida ação anterior (16.06.1998) [...].
Tal fato se deu pela impossibilidade de contagem do tempo rural reconhecido para fins de carência, observados os termos do §2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, o que reduziu as contribuições efetivamente comprovadas para apenas 83, não alcançando o mínimo exigido.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] o autor não logrou êxito em provar que preenche os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, comprovar 30 (trinta) anos de serviço e o recolhimento de, no mínimo, 102 contribuições mensais, na data da citação da requerida ação anterior (16.06.1998) [...]. Tal fato se deu pela impossibilidade de contagem do tempo rural reconhecido para fins de carência, observados os termos do §2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, o que reduziu as contribuições efetivamente comprovadas para apenas 83, não alcançando o mínimo exigido. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.