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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE O PEDIDO. TRF3. 0013573-66.2017.4.03....

Data da publicação: 17/03/2021, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] o autor não logrou êxito em provar que preenche os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, comprovar 30 (trinta) anos de serviço e o recolhimento de, no mínimo, 102 contribuições mensais, na data da citação da requerida ação anterior (16.06.1998) [...]. Tal fato se deu pela impossibilidade de contagem do tempo rural reconhecido para fins de carência, observados os termos do §2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, o que reduziu as contribuições efetivamente comprovadas para apenas 83, não alcançando o mínimo exigido. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013573-66.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013573-66.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: JOSE GONCALVES DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013573-66.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: JOSE GONCALVES DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Gonçalves Duarte em face do INSS, pela qual almeja renunciar à aposentadoria por idade atualmente recebida (D.E.R. 09.01.2008), a partir de prévia implantação da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente postulada e indeferida na via administrativa (D.E.R. 27.05.1998).

Houve apresentação de contestação pelo INSS.

Sentença proferida nos autos não acolheu o pedido formulado, fixando a sucumbência.

Apelação da parte autora almeja a procedência integral do pedido formulado na exordial e a inversão da sucumbência.

É o relatório. 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013573-66.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: JOSE GONCALVES DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Pretende a parte autora renunciar à aposentadoria por idade atualmente recebida (D.E.R. 09.01.2008), a partir de prévia implantação da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente postulada e indeferida na via administrativa (D.E.R. 27.05.1998).

Do mérito.

No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] o autor não logrou êxito em provar que  preenche os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, comprovar 30 (trinta) anos de serviço e o recolhimento de, no mínimo, 102 contribuições mensais, na data da citação da requerida ação anterior (16.06.1998) [...].

Tal fato se deu pela impossibilidade de contagem do tempo rural reconhecido para fins de carência, observados os termos do §2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, o que reduziu as contribuições efetivamente comprovadas para apenas 83, não alcançando o mínimo exigido.

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto,

nego provimento à apelação

.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] o autor não logrou êxito em provar que  preenche os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, comprovar 30 (trinta) anos de serviço e o recolhimento de, no mínimo, 102 contribuições mensais, na data da citação da requerida ação anterior (16.06.1998) [...]. Tal fato se deu pela impossibilidade de contagem do tempo rural reconhecido para fins de carência, observados os termos do §2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, o que reduziu as contribuições efetivamente comprovadas para apenas 83, não alcançando o mínimo exigido. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

2. Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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