
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000847-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que o fato de o autor ter ajuizado anteriormente ação visando à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho julgada improcedente não caracteriza coisa julgada na seara previdenciária e
- que "na ação acidentária (0003581-86.2010.8.26.0094) em que restou reconhecida a incapacidade laborativa do autor, somente não se concedeu a aposentadoria acidentária, tendo em vista que os acidentes sofridos não foram resultantes de acidentes de trabalho, mas sim de acidentes de qualquer natureza, e como salientado pelo próprio Desembargador Relator Dr. Valter Alexandre Mena, restou reconhecida a comprovação dos requisitos da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, inclusive, sugestionou que o autor deveria perseguir seus direito na seara previdenciária, uma vez que a ação correta seria a Aposentadoria por invalidez e não ação acidentária como havia proposto" (fls. 214).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000847-94.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 83/94 e 134/182 revelam que o requerente ajuizou as ações nº 0012274-44.2004.4.03.6302 (ajuizada em 11/5/04) e 0008572-22.2006.4.03.6302 (ajuizada em 19/5/06), visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciários, sob o fundamento de ser portador de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 20/7/96, as quais foram julgadas improcedentes por ausência de incapacidade laborativa. Posteriormente, a parte autora ajuizou a ação de nº 1.620/10, em 10/12/10, no Juízo de Direito da Comarca de Brodowski, visando à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, o qual foi julgada improcedente uma vez que não ficou demonstrado o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o acidente de trabalho.
No presente feito, verifica-se que na presente ação, ajuizada em 27/11/14, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que "em virtude de acidentes ocorridos em 20/07/1996, passou a apresentar: perfuração do globo ocular 'D', glaucoma no olho 'D', cicatrizes, opacidades da córnea, traumatismo intracraniano e fratura da diáfise da tíbia direita, fratura da diáfise da tíbia 'D' com realização de cirurgia para colocação de pinos na perna" e "retardo mental após traumatismo crânio encefálico com perda cerebral e cerebelar, perda do olho direito" (fls. 4).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir entre as duas primeiras ações previdenciárias ajuizadas pelo autor e o presente feito, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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