
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008729-46.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC/73, não havendo a condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (fls. 85 e vº).
Embargos de declaração opostos pelo demandante (fls. 87/95), foram rejeitados (fls. 98 e vº).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- haver ajuizado ação perante o Juizado Especial da Subseção Judiciária de Jundiaí, porém, permaneceu trabalhando e vertendo contribuições à Previdência Social após a propositura da mesma, sendo a causa de pedir e o pedido da presente demanda diversos daquela, pois foi renovado o direito de pleitear a inclusão de tais contribuições no cálculo de um novo benefício de aposentadoria, não havendo coisa julgada e
- a necessidade de relativização da coisa julgada para fazer prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.
b) No mérito:
- a ausência de violação ao ato jurídico perfeito, vez que o próprio destinatário da norma é que requer o desfazimento do ato concessório da aposentadoria;
- a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99, pois extrapola o campo material de atuação do decreto que é permitir a fiel execução da lei;
- que o princípio da legalidade deve ser entendido como permissão de realizar todos os atos que a lei ou a Constituição Federal não veda expressamente;
- a possibilidade de desaposentação sem a devolução de valores, conforme o entendimento do C. STJ e
- haver entendimento doutrinário e jurisprudencial favorável.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008729-46.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 57/79 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0002304-47.2008.403.6183 (nº antigo 2008.61.83.002304-5), distribuída em 1º/4/08, que tramitou perante o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/Capital, pleiteando a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, julgada improcedente, com trânsito em julgado da sentença e remessa dos autos ao arquivo (19/7/12). Posteriormente, renovou o mesmo pedido por meio das ações nºs 0010886-94.2012.403.6183 e 0009022-84.2013.403.6183, ambas perante a 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/Capital, esta última remetida ao Juizado Especial Federal de São Paulo em razão de incompetência pelo valor da causa, e 0034868-06.2014.4.03.6301 perante o Juizado Especial Federal de São Paulo.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 24/9/15, a qual tramitou perante o Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo Capital, objetivando a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência em 17/9/96, e a concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, vez que continuou laborando e vertendo contribuições ao INSS por mais 18 anos e 2 meses, sem a necessidade de devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (renúncia da aposentadoria e a concessão de uma nova mais vantajosa), e causa de pedir (a continuidade do labor e o recolhimento de contribuições após a aposentadoria e o cômputo desse tempo de contribuição), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Impende salientar que a continuidade do labor e das contribuições após a aposentadoria que pretende renunciar, e o número de contribuições vertidas não tem o condão de descaracterizar a coisa julgada, não implicando alteração da causa de pedir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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