
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000908-10.2016.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, não havendo a condenação em ônus da sucumbência, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (fls. 85 e vº).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- haver ajuizado ação anterior, porém, permaneceu trabalhando e vertendo contribuições à Previdência Social após a propositura da mesma, sendo a causa de pedir e o pedido da presente demanda diversos daquela, pois foi renovado o direito de pleitear a inclusão de tais contribuições no cálculo de um novo benefício de aposentadoria, não havendo, portanto, coisa julgada;
- a possibilidade de desaposentação sem a devolução de valores, conforme o entendimento do C. STJ e
- haver entendimento doutrinário e jurisprudencial favorável.
- Requer, assim, a procedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000908-10.2016.4.03.6133/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 37, 45/56 e 60/63 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0007818-68.2014.4.03.6183, distribuída em 20/2/15, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/Capital, pleiteando a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, julgada improcedente, com trânsito em julgado da sentença e remessa dos autos ao arquivo (9/6/15).
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 16/3/16, a qual tramitou perante o Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes/SP, objetivando a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência em 11/2/94, e a concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, vez que continuou laborando e vertendo contribuições ao INSS, sem a necessidade de devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (renúncia da aposentadoria e a concessão de uma nova mais vantajosa), e causa de pedir (a continuidade do labor e o recolhimento de contribuições após a aposentadoria e o cômputo desse tempo de contribuição), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Impende salientar que a continuidade do labor e das contribuições após a aposentadoria que pretende renunciar, e o número de contribuições vertidas não tem o condão de descaracterizar a coisa julgada, não implicando alteração da causa de pedir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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