Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002080-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO
DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA.
IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (renúncia da aposentadoria
e a concessão de uma nova mais vantajosa), e causa de pedir (a continuidade do labor e o
recolhimento de contribuições após a aposentadoria e o cômputo desse tempo de contribuição),
está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- A continuidade do labor e das contribuições após a aposentadoria que pretende renunciar, e o
número de contribuições vertidas não tem o condão de descaracterizar a coisa julgada, não
implicando alteração da causa de pedir.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002080-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002080-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da
aposentadoria preterida. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada,
nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, não havendo a condenação em custas e honorários
advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- quea “A ação 0011595-37.2009.4.03.6183 foi julgada improcedente e seu pedido consistiu em
renúncia à aposentadoria para posterior concessão de outra aposentadoria mais benéfica, para
tanto devendo utilizar todos os salários de contribuição e tempo de serviço, a chamada
desaposentação. A presente ação versa sobre a renúncia a aposentadoria por tempo de
contribuição, para concessão de aposentadoria por idade sem considerar o tempo de serviço e
salários de contribuição anterior à primeira aposentação” e
- a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002080-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação nº
0011595-37.2009.403.6183, visando à renúncia à aposentadoria percebida e a concessão de
uma nova, uma vez que permaneceu em atividade laborativa após a aposentadoria. A sentença
julgou improcedente o pedido. Com a juntada do recurso a consequente subida dos autos a esta
E. Corte, foi negado provimento ao recurso, tendo o decisum transitado em julgado.
Por sua vez, a parte autora ajuizou a ação nº 0004551-54.2015.403.6183, formulando o mesmo
pedido da ação anterior, tendo o MM. Juiz a quo julgado extinto o feito sem resolução do mérito
haja vista a ocorrência da coisa julgada.
Por fim, na presente ação, o ator objetiva a declaração de seu direito de renunciar à
aposentadoria que lhe foi concedida e averbar o tempo contribuído após a aposentadoria para a
concessão de novo benefício previdenciário. Requer, ainda, a declaração de ser desnecessária a
devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, considerando o seu caráter
alimentar.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Ante o quadro indicativo de possibilidade de prevenção
lavrado pelo setor de distribuição, bem como dos extratos / peças processuais juntados, verifica-
se que a parte demandante ajuizou ação anterior contra o INSS contendo o mesmo pedido e
causa de pedir, nos processos n. 0004551-54.2015.403.6183 e 0011595-37.2009.403.6183.
Referida ação nº 0011595-37.2009.403.6183 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Ja o processo 0004551-54.2015.403.6183 foi extinto sem análise do mérito, em razão da coisa
julgada. A conclusão é de existência de coisa julgada, dando azo à extinção do processo, uma
vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder
Judiciário”.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (renúncia da aposentadoria e a
concessão de uma nova mais vantajosa), e causa de pedir (a continuidade do labor e o
recolhimento de contribuições após a aposentadoria e o cômputo desse tempo de contribuição),
está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Impende salientar que a continuidade do labor e das contribuições após a aposentadoria que
pretende renunciar, e o número de contribuições vertidas não tem o condão de descaracterizar a
coisa julgada, não implicando alteração da causa de pedir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO
DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA.
IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (renúncia da aposentadoria
e a concessão de uma nova mais vantajosa), e causa de pedir (a continuidade do labor e o
recolhimento de contribuições após a aposentadoria e o cômputo desse tempo de contribuição),
está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- A continuidade do labor e das contribuições após a aposentadoria que pretende renunciar, e o
número de contribuições vertidas não tem o condão de descaracterizar a coisa julgada, não
implicando alteração da causa de pedir.
IV- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
