Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164973-03.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua
composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior
ao afastamento.
II- Quadra destacar que o sistema previdenciário brasileiro adotou o regime de repartição simples,
caracterizado pela solidariedade entre os segurados do sistema, de modo que quem exerce
atividade remunerada contribui para o custeio dos benefícios dos segurados inativos.
Considerando tal premissa, não parece razoável que ao segurado aposentado por tempo de
contribuição, para não sofrer a incidência do fator previdenciário, possa ser deferida a renúncia de
sua aposentadoria sob o fundamento de que preencheu o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade em momento posterior ao afastamento. Isso porque tal prática geraria
um colapso orçamentário no sistema previdenciário, na medida em que a grande maioria dos
aposentados por tempo de contribuição, com o passar dos anos, implementariam o requisito
etário para obtenção de benefício mais vantajoso.
III- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164973-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSON VISCARDI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164973-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSON VISCARDI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de
“transformação” de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade. Alega
o autor, em síntese, que “Na “transformação de aposentadoria” o aposentado não requer a
somatória dos tempos de contribuição e sim que se desconsidere em sua aposentadoria o
período anterior pago ao INSS, completamente diferente da desaposentação. Ele atingiu os
requisitos para uma aposentadoria diferente da atual e não a contagem concomitante dos
períodos como é na desaposentação.”.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164973-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSON VISCARDI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, cuida-
se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de “transformação” de “sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria por idade”.
Trata-se, na verdade, de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro
mais vantajoso, utilizando requisitos preenchidos posteriormente ao afastamento (idade,
recolhimentos previdenciários, etc), sem a devolução das parcelas já recebidas da
aposentadoria preterida.
Dispõe o art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado."
Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício
previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo
que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado
no cômputo daquele que pretende renunciar, somado a requisitos preenchidos posteriormente à
data da aposentação, pleitear novo benefício.
Na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a
aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora.
Considerando os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.334.488-SC) e da Terceira Seção desta E. Corte (Embargos Infringentes
nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP) --- bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado --- passei a adotar o posicionamento no sentido de ser
possível a chamada desaposentação, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido
contrário.
No entanto, tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na
plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de
tempo de contribuição posterior ao afastamento, retomo o posicionamento por mim inicialmente
externado, cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que
os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Quadra destacar que o sistema previdenciário brasileiro adotou o regime de repartição simples,
caracterizado pela solidariedade entre os segurados do sistema, de modo que quem exerce
atividade remunerada contribui para o custeio dos benefícios dos segurados inativos.
Considerando tal premissa, não parece razoável que ao segurado aposentado por tempo de
contribuição, para não sofrer a incidência do fator previdenciário, possa ser deferida a renúncia
de sua aposentadoria sob o fundamento de que preencheu o requisito etário para a concessão
da aposentadoria por idade em momento posterior ao afastamento. Isso porque tal prática
geraria um colapso orçamentário no sistema previdenciário, na medida em que a grande
maioria dos aposentados por tempo de contribuição, com o passar dos anos, implementariam o
requisito etário para obtenção de benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua
composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição
posterior ao afastamento.
II- Quadra destacar que o sistema previdenciário brasileiro adotou o regime de repartição
simples, caracterizado pela solidariedade entre os segurados do sistema, de modo que quem
exerce atividade remunerada contribui para o custeio dos benefícios dos segurados inativos.
Considerando tal premissa, não parece razoável que ao segurado aposentado por tempo de
contribuição, para não sofrer a incidência do fator previdenciário, possa ser deferida a renúncia
de sua aposentadoria sob o fundamento de que preencheu o requisito etário para a concessão
da aposentadoria por idade em momento posterior ao afastamento. Isso porque tal prática
geraria um colapso orçamentário no sistema previdenciário, na medida em que a grande
maioria dos aposentados por tempo de contribuição, com o passar dos anos, implementariam o
requisito etário para obtenção de benefício mais vantajoso.
III- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
