
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000997-77.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEDIVAN ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000997-77.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEDIVAN ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando a substituição de aposentadoria por tempo de contribuição por outra mais vantajosa.
Processado o feito, por meio da r. sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos:
“Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, somente para determinar a revisão da RMI do benefício NB nº 155.203.474-4 com a utilização dos valores dos salários de contribuição efetivamente recebidos. ”
Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, sob os seguintes argumentos: (i) trata-se de sentença extra petita, vez que não houve pedido de revisão dos salários de contribuição; (ii) não há prova material comprovando os salários de contribuição do período em questão.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Após, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000997-77.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEDIVAN ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Recebo o presente recurso em razão de sua regularidade formal (art. 1.021).
O INSS requer a parcial reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
Quanto à alegação de nulidade da sentença extra petita, não assiste razão ao INSS. Ao deferir a revisão da RMI do benefício NB 155.203.474-4, o juízo de primeira instância apenas atendeu a um dos pedidos subsidiários do autor, assim formulado (ID 31340778, p. 30):
“SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não entenda possível os pedidos em ordem subsidiária apostos, requer se digne a computar as novas contribuições vertidas para que reflitam as parcelas pagas na base de cálculo do benefício gerando assim uma renda mensal inicial – RMI melhor, ficando condicionado tal pedido – em caso de análise de ordem subsidiária, a geração de valor com base maior, não podendo ser feito se assim não refletir; ”
Quanto ao pedido de inclusão de salários-de-contribuição correspondentes a períodos de atividade posteriores à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, entendo que não pode prosperar.
Conforme dispõe o art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, o trabalho desempenhado após a concessão de aposentadoria pelo RGPS não rende ao segurado benefícios previdenciários:
Art. 18, § 2º: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
A inclusão de salários-de-contribuição correspondentes a tais períodos implicaria reaposentação, instituto já debatido e definitivamente rechaçado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256, em 27/10/2016, sob a sistemática da repercussão geral.
Naquela oportunidade, foi firmada a seguinte tese:
Tema 503: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
O C. STJ decidiu, em juízo de conformação, que está superado o entendimento firmado no REsp nº 1.334.448/SC, diante da decisão do RE nº 661.256/SC. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, deve o órgão julgador reapreciar o recurso cuja conclusão do exame divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência na atividade ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho.
3. Recurso especial da parte autora desprovido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em sede de recursos sobrestados da autarquia, exerça o juízo de conformidade nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015. ”
(REsp 1328963/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/03/2018)
Logo, não há como recalcular o valor da aposentadoria já concedida, por falta de previsão legal que autorize a inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência do segurado no mercado de trabalho.
Provido o recurso do INSS, condeno a parte autora a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
GABCM/RAMARO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Sentença deferiu pedido expressamente formulado na petição inicial. Inocorrência de sentença extra petita.
- A inclusão de salários-de-contribuição correspondentes a períodos trabalhados após a concessão de aposentadoria implicaria reaposentação, instituto já debatido e definitivamente rechaçado pelo STF, no julgamento do RE nº 661.256, sob a sistemática da repercussão geral.
- Consolidado o entendimento no STF e STJ de não ser possível a renúncia a benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
