Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002968-76.2013.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Nos termos do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, a regra que se deve adotar é a de que não é
vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado,
após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-
se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às
contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem
restituir os valores já recebidos. Ressalto que, no presente caso, ainda que o autor não pretenda
a inclusão no cálculo da RMI de eventuais valores recolhidos após a concessão de seu beneficio,
entendo que o mesmo está buscando exatamente essa renúncia condicionada à concessão de
outro benefício mais vantajoso vedada em Lei.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002968-76.2013.4.03.6127
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO LAURO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002968-76.2013.4.03.6127
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO LAURO DO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 4/10/13, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pleiteia
o autor a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido
em 30/8/00, em aposentadoria por idade, tendo em vista o superveniente preenchimento dos
requisitos necessários.
O Juízo a quo afastou o reconhecimento da ocorrência da decadência, sob o fundamento de que
a parte autora não pleiteia a revisão do ato de concessão do benefício, mas a transformação do
benefício que atualmente recebe em outro, e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da sentença, para que seja
reconhecido o direito à transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002968-76.2013.4.03.6127
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO LAURO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, observo que, não
obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que "as aposentadorias por idade, tempo
de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são
irreversíveis e irrenunciáveis", é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter
patrimonial, é direito renunciável.
Com efeito, doutrinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social", Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2008, que
"a renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-
lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de
direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer
direito que possui. Considerando o fato de a aposentadoria ser um benefício de prestação
continuada destinada a substituir os proventos auferidos pelo trabalhador - enquanto exercia
atividade laboral, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência - é
inquestionável que se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível, a não ser que a lei
disponha em sentido contrário".
Dessa forma, o aludido artigo deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 18,
§2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado."
Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício
previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que
lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no
cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à
data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já recebidos.
Ressalto que, no presente caso, ainda que o autor não pretenda a inclusão no cálculo da RMI de
eventuais valores recolhidos após a concessão de seu beneficio, entendo que o mesmo está
buscando exatamente essa renúncia condicionada à concessão de outro benefício mais
vantajoso vedada em Lei.
Assim, na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu
a aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Nos termos do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, a regra que se deve adotar é a de que não é
vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado,
após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-
se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às
contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem
restituir os valores já recebidos. Ressalto que, no presente caso, ainda que o autor não pretenda
a inclusão no cálculo da RMI de eventuais valores recolhidos após a concessão de seu beneficio,
entendo que o mesmo está buscando exatamente essa renúncia condicionada à concessão de
outro benefício mais vantajoso vedada em Lei.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
