
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006160-24.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON FIGUEIRA GIMENES CANO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON FIGUEIRA GIMENES CANO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006160-24.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON FIGUEIRA GIMENES CANO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON FIGUEIRA GIMENES CANO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento do recurso de agravo legal, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, em ação objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs Recurso Especial pleiteando afastar a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros e também para fixa-los em 1% desde a DER, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação observado o disposto na Lei 11.430/06, a majoração da verba honorária e a concessão da tutela antecipada (id 144656060 – pág. 97).
Foi também interposto pelo requerente Recurso Extraordinário objetivando o afastamento da aplicação da Lei n. 11.960/09, para fins de correção monetária e determinar a incidência de juros de mora sobre os valores em atraso até a data da inscrição do ofício precatório, nos termos da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 17 (id 144656060 – pág. 225).
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006160-24.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
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Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise, em juízo de retratação.
Do exame dos autos, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária foram fixados pelo V. Acórdão (id 107869565 – pág. 12), nos seguintes termos:
“(...)
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIS n. 4.425 e 4.357.
(...).”.
Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017. Foi certificado o trânsito em julgado em 03/03/2020.
Efetivamente, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma não está em conformidade com o entendimento do E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE no tocante à atualização monetária.
Por certo, reconhecida a inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal na elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, em observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do CPC, dou parcial provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- Por certo, reconhecida a inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR na atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal na elaboração dos cálculos das parcelas vencidas, em observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).
- Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
