Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003764-80.2007.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de
juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício
precatório/requisitório.
- Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido em parte, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003764-80.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
APELADO: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003764-80.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
APELADO: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de tempo especial em comum e a
concessão do benefício dc aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral com os consectários que especifica. Antecipados os efeitos
da tutela. Decisão submetida ao reexame necessário.
Interpostos recursos voluntários pelo demandante e pelo INSS,proferi decisão monocrática, nos
termos do art. 557 do CPC, a fim de negar seguimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial e ao apelo do autor, para reformar a r. sentença, mantendo a
tutela antecipada concedida anteriormente (ID 117041046 - Pág. 195).
Foi interposto agravo legal pelo demandante, requerendo o reconhecimento do período especial
de 01/06/2006 a 20/06/2006 e que seja afastada a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de
juros moratórias. Subsidiariamente, caso seja aplicada a Lei 11.960/09, pugna pela incidência
dos juros até o pagamento, em razão de ser esta a previsão constante no artigo 1 °- F, da Lei
9.494/97 e para que sejam fixados os juros moratórias à base de 1% ao mês para todo o
período em atraso, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada
prestação, ou seja, desde a data em que se tornaram devidas, vale dizer, a partir da entrada do
requerimento do Benefício, até o efetivo depósito, independentemente de precatório, ou, ainda,
no mínimo até a expedição do precatório, conforme disposição no novo Código Civil e
entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar. Pleiteia ainda seja fixada a
taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo, ou seja, de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou até
liquidação de sentença, levando em consideração, em um e outro caso, as 12 prestações daí
vincendas (ID 117041046 - Pág. 224).
A E. Nona Turma desta Corte, em acórdão julgado em 15/02/2016, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal (ID 117041046 - Pág. 226).
A parte autora interpôs extraordinário (ID 117041046 - Pág. 242) e recurso especial (ID
117038827).
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E. Corte, em 06/05/2016. O processo ficou
sobrestado aguardando o trânsito em julgado REsp 1.143.677/RS e REsp 1.205.946/SP (ID
117038827 - Pág. 161) e dos REX 579.431/RS e REX 870.947/SE (ID 117038827 - Pág. 162).
Nos termos do art. 1040, II do CPC, em 08/06/2021, foi determinada a devolução dos autos à
Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto
às teses fixadas pela sistemática da repercussão geral no Tema96 C. STF (ID 161371430).
Vieram-me os autos à conclusão.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003764-80.2007.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
APELADO: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
Efetivamente, em análise ao paradigma mencionado, verifico que assiste razão ao agravante.
Isto porque, ao concluir o julgamento do RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento
realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se
a questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, reconheço ser devida a incidência de juros de mora desde a data da conta
de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
E. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,dou parcial
provimento ao agravo legalpara reconhecer ser devida a incidência dos juros de moraaté a data
da expedição do ofício precatório/requisitório nos termos da fundamentação.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência
de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício
precatório/requisitório.
- Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
E. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido em parte, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
