Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002872-05.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de
juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício
precatório/requisitório.
- Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo legal da parte autora provido em parte, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo
CPC).
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002872-05.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO NOVAES PARESCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: CARLOS ALBERTO NOVAES PARESCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002872-05.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO NOVAES PARESCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: CARLOS ALBERTO NOVAES PARESCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
Interposto recurso voluntário pelo demandante.
Proferi decisão monocrática, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, negando
seguimento à apelação do autor e dando parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do
INSS para reformar a sentença, mantendo a tutela antecipada concedida.
Foi interposto agravo legal pelo demandante, sustentando a inocorrência da prescrição
quinquenal, requerendo a reforma da decisão, quanto aos critérios de aplicação dos juros de
mora.
A E. Nona Turma desta Corte, em acórdão julgado em 29/06/2015, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo legal (ID 118106925 - Pág. 133).
A parte autora interpôs recurso extraordinário (ID 118106925 - Pág. 143) e recurso especial (ID
118106925 - Pág. 165).
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E. Corte, em 15/09/2015, onde o processo
ficou sobrestado aguardando o trânsito em julgado dos Resp 1.205.946/SP e do RE 870.947/SE
(ID 118106925 - Pág. 242).
Nos termos do art. 1040, II do CPC, em 03/08/2021, foi determinada a devolução dos autos à
Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto
às teses fixadas pela sistemática da repercussão geral no Temas 96 C. STF (ID 166345960).
Vieram-me os autos à conclusão.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002872-05.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO NOVAES PARESCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: CARLOS ALBERTO NOVAES PARESCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
Efetivamente, em análise ao paradigma mencionado, verifico que assiste razão ao agravante.
Isto porque, ao concluir o julgamento do RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento
realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se
a questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, reconheço ser devida a incidência de juros de mora desde a data da conta
de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
E. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,dou parcial
provimento ao agravo legal da parte autora,para reconhecer ser devida a incidência dos juros
de moraaté a data da expedição do ofício precatório/requisitório nos termos da fundamentação.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência
de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício
precatório/requisitório.
- Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
E. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal da parte autora provido em parte, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo
CPC). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,dar
parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
