
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006773-10.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO REINALDO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: JOAO REINALDO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006773-10.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO REINALDO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: JOAO REINALDO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento de recurso de agravo legal interposto em face da decisão que, de ofício, reduziu a r. sentença monocrática aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento, como especial, do período de 22/05/1982 a 16/06/1982 e deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A parte autora interpôs recurso especial.
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431/RS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
vn
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006773-10.2006.4.03.6183
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Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
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V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
No que se refere à observância do tema 96/STJ, o acórdão recorrido merece reforma parcial.
Constou da r. sentença que “os juros de mora serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, consoante seu art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do Código Tributário Nacional, incidentes a partir da citação, conforme Súmula nº 204 do E. STJ, tendo como termo final a data de consolidação definitiva do valor do débito”.
Ao julgar os recursos interpostos em face da r. sentença, sobreveio decisão determinando a incidência de juros de mora nos seguintes termos:
"Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do E. Conselho da Justiça Federal".
Quanto ao início da mora, mantém-se o decidido, com a fixação a partir da citação, a teor do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil.
Por seu turno, no julgamento do RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se a questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a incidência de juros de mora até a expedição do ofício precatório/requisitório.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, apenas no que se refere ao termo final de incidência dos juros de mora (Tema 96 do STF), nos termos da fundamentação.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.
- Agravo legal da parte autora provido em parte, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
