
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007273-28.2011.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de repetição de indébito, ajuizado por Quintino José da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 46/47v, na qual sustenta a regularidade das contribuições previdenciárias do empregado aposentado que retorna ao trabalho, requerendo a improcedência total do pedido formulado.
Réplica à fl. 57.
Sentença às fls. 60/62, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora às fls. 65/70, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a repetição das contribuições previdenciárias vertidas à Previdências Social, na qualidade de empregado, no período laborado após a sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (01.09.1999 a 01.09.2009), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Do mérito.
A questão controvertida é simples e o conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
O art. 11, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado aposentado que exerce atividade abrangida pela Previdência é considerado segurado obrigatório, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, ou seja, em data anterior ao início dos recolhimentos pela parte autora após a aposentadoria (01.09.1999).
Além disso, devemos considerar que as referidas contribuições são devidas por estarem inseridas no contexto maior de financiamento da Seguridade Social, que também custeia o Sistema de Saúde Público (SUS) e a Assistência Social (LOAS, Bolsa Família etc), observados os princípios constitucionais que regulam a matéria.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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