Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5702799-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1.A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c"do parágrafo único do Art. 11 da Lei
8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS,
ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pretende a
restituiçãodosvalores pagos a título de juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas
em atraso, referente a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/1996.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702799-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELIETE MARIA GRECCHI TOMAZELLA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702799-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELIETE MARIA GRECCHI TOMAZELLA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
restituição dosvalores pagos a título de juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas
em atraso, referente a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/1996, que
acrescentou o§ 4º ao Art. 45da Lei 8.212/91.
O MM.Juiz a quo acolheua preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e declarou extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamentode honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do
CPC.
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702799-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HELIETE MARIA GRECCHI TOMAZELLA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c"do parágrafo único do Art. 11 da Lei
8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS,
ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores,
incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia
previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de
restituição dosvalores pagos a título de juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas
em atraso, referente a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/1996.
Nesse sentido, por analogia:
"TRIBUTÁRIO. INSS. LEI N. 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CENTRALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram
transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação,
após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições
previstas no nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda
que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
Recurso especial improvido.
(REsp 1355613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 02/05/2014)".
Com o mesmo entendimento, cito os julgados desta e. 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODOS EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALDOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Com relação ao pedido de repetição de indébito, a autarquia previdenciária é parte ilegítima,
tendo em vista que com a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007, é a União
Federal que deve figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto a repetição de
contribuições previdenciárias.
2. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins
de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o
reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências
próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode
extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor
indenização por dano moral.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que
arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento
de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
9. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de repetição
de indébito, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1634184 - 0004480-
39.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS NO
TOCANTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADMISSIBILIDADE.
I - O artigo 11, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído por força da Lei nº 9.032/95, prevê que o
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida pelo Regime Geral é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito, portanto, às contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212/91 para
fins de custeio da Seguridade Social, não havendo amparo legal para o acatamento da hipótese
ventilada.
II - Incabível a pretensão de restituição das contribuições vertidas após a aposentação nestes
autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o
pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253831 - 0004828-
58.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 ); e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ILEGITIMIDADE DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2. Assiste parcial razão à parte autora, uma vez que não houve a devida apreciação do pedido
de repetição das contribuições previdenciárias que alega recolhidas indevidamente.
3. Com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser denominada
de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas
as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser
dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita
Federal. Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de
rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes.
4. Com relação aos embargos de declaração do INSS, constato não haver, no caso, qualquer
vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de
Processo Civil (2015).
5. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar a omissão apontada, para julgar
extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, quanto ao
pedido de restituição das contribuições previdenciárias. Embargos de declaração do INSS
rejeitados.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2301379 - 0011570-07.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
PORFIRIO, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )".
Destarte, é de se manter a r. sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do
INSSe declarou extinto o processosem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1.A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c"do parágrafo único do Art. 11 da Lei
8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS,
ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pretende a
restituiçãodosvalores pagos a título de juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas
em atraso, referente a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/1996.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA