Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001175-06.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA NO PERÍODO ANTERIOR Á
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001175-06.2021.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARA DE FATIMA SANTOS MAQUIONI
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001175-06.2021.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARA DE FATIMA SANTOS MAQUIONI
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA NO PERÍODO ANTERIOR Á
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
restituição de contribuições recolhidas na condição de segurada facultativa, no período anterior
à concessão de benefício assistencial. Em suas razões recursais repisa os argumentos trazidos
na inicial.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Descabe pleitear restituição de contribuições recolhidas na condição de segurada
facultativa, no período anterior à concessão de benefício assistencial, apenas pelo fato de que
não foram aproveitadas para fins de aposentadoria.
Ora, é evidente que os valores foram recolhidos voluntariamente pela parte autora na qualidade
de facultativa, gerando cobertura previdenciária no período em face de eventos imprevistos (se
tivessem ocorrido) e também em benefício de toda Seguridade Social, que inclui a Previdência
e a Assistência Social, bem como a Saúde. Por isso, os valores recolhidos não podem ser
devolvidos, pois a segurada contribuiu para os cofres da Seguridade Social como um todo, e
não só ao Regime de Previdência Social, inspirado pelos princípios da solidariedade e da
obrigatoriedade, o que significa que a contribuição não pressupõe, sempre, uma
contraprestação.
Portanto, não há direito à restituição dos valores recolhidos, em cujas competências não
ocorreu qualquer evento que tornasse os pagamentos indevidos (...).
4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
9. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, §
3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos
em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do
JEF (60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). O pagamento ficará suspenso até que possa
efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de
gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e
artigo 1.º da Lei 10.259/2001).
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA NO PERÍODO ANTERIOR Á
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
