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PREVIDENCIÁRIO. ART. 1. 040, II, CPC/2015. RESP. 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:10:12

PREVIDENCIÁRIO.ART. 1.040, II, CPC/2015. RESP. 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. 1. A prova testemunhal é necessária para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados. 2. Neste caso, portanto, merece ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea para tanto. 3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão e anular a sentença. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033563-43.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0033563-43.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.ART. 1.040, II, CPC/2015. RESP. 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA
DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. A prova testemunhal é necessária para ampliar a eficácia probatória dos documentos
apresentados.
2. Neste caso, portanto, merece ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é
possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material,
quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea para tanto.
3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão e anular a sentença.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033563-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARIA DE SOUZA ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033563-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que
é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033563-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está
assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE
SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A
controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de
trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5.
Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
(...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-c do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço
rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o
alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto
apresentado nos autos.

O caso em apreço cuida de pedido de pensão por morte, julgado improcedente em 1ª instância

e mantida a improcedência neste E. Tribunal.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos
a fim de comprovar o labor rural do de cujus e sua qualidade de segurado à época do óbito:
- certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta a profissão de
lavrador do falecido, expedidos em 16/06/1985, 21/12/1973, 08/07/1976 e 16/01/1979;
- cópia da CTPS demonstrando a existência de vínculo de trabalho rural no período de
14/06/20004 a 29/08/2004.

Observa-se que, de fato, os documentos apresentados constituem início razoável de prova
material e que, caso a prova testemunhal a ser produzida, revele-se robusta e apta a comprovar
o labor rural do falecido à época do óbito, deve ser aplicado o entendimento adotado no REsp
1.348.633/SP.
Nesse passo, não oportunizada a oitiva das testemunhas, caracteriza-se a violação ao princípio
da ampla defesa a ensejar a nulidade da sentença.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO o v. acórdão de fls. 103/104v. (id
97935869) para dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, com a devida dilação
probatória.

É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.ART. 1.040, II, CPC/2015. RESP. 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA
DA PROVA MATERIAL. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. A prova testemunhal é necessária para ampliar a eficácia probatória dos documentos
apresentados.
2. Neste caso, portanto, merece ser acolhido o entendimento do REsp 1.348.633/SP, pois é
possível o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior ao início de prova material,

quando a prova testemunhal revela-se robusta e idônea para tanto.
3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão e anular a sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, reformar o v. acórdão para dar
provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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