Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004930-04.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS –
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA IDOSA CUMULADO
COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO
– MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - TEMA 979/STJ
INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004930-04.2021.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA GAMA BRITO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004930-04.2021.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA GAMA BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004930-04.2021.4.03.6306
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA GAMA BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS –
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA IDOSA
CUMULADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO –
PAGAMENTO INDEVIDO – MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO - TEMA 979/STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - DEVIDA A
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito
previdenciário.
A r. sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos
seguintes termos:
“Aduz a parte autora que recebia o Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, NB 88/ 538.088.469-
1, desde 02/10/2009, e, no período entre 02/12/2017 a 30/04/2018, laborou na Prefeitura
Municipal de Osasco de forma temporária, a fim de completar sua renda para poder realizar
cirurgia de catarata senil nos olhos. Em processo administrativo de apuração de irregularidade,
a Autarquia reconheceu o direito à continuidade da prestação, todavia, entendeu devido o
ressarcimento dos valores pagos no período concomitante. Sustenta a demandante que
recebeu os valores de boa-fé. Regularmente citado, o INSS requereu a improcedência do
pedido. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da
Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando
irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da
Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios, com
observância a ampla defesa e o contraditório. E sendo constatado pagamento indevido, há
previsão legal para que os valores sejam restituídos aos cofres públicos (artigo 115, inciso II, da
Lei nº 8213/1991), pois os recursos são da coletividade e não da autarquia (....) Feitas tais
premissas, passo à análise do caso concreto. Inconteste que a continuidade no pagamento do
benefício, durante o período em que autora manteve vínculo de emprego, é hipótese de erro
material ou operacional por parte da Administração previdenciária, sendo cabível o
ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, conforme decidido pelo STJ. E
diante do indício de irregularidade na manutenção do benefício, o INSS deu oportunidade ao
titular para apresentação de defesa, conforme consta dos autos (fl. 04 do anexo 2), garantindo à
parte autora o contraditório e ampla defesa. Não há dúvidas de que o recebimento de renda
própria pelo titular do benefício assistencial, suficiente para sua subsistência, contraria a própria
natureza do benefício, que é a de proporcionar amparo social àqueles não possuem meios de
prover à própriamanutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, descumprindo os
próprios requisitos para concessão do benefício, não merece prosperar a alegação da autora de
que recebeu os valores de boa-fé, principalmente no caso dos autos, em que a renda auferida
pelo exercício de atividade remunerada chegou quase ao dobro do valor do benefício. Ressalto,
apenas, que nos meses de dezembro/2017 e abril/2018, a autora auferiu renda abaixo do
salário mínimo da época (R$816,50 e R$816,50, respectivamente). Dessa feita, em tais meses,
a renda auferida não é capaz de, por si só, descaracterizar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, afasto a cobrança do INSS os valores recebidos nos meses de dezembro/2017 e
abril/2018, sendo passível de ressarcimento apenas os valores pagos entre janeiro/2018 a
março/2018.”
Recurso da Autarquia Previdenciária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 979, Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº Resp. 1381734/RN, fixou seguinte tese: “Com
relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material
ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” O colegiado
acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos
de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado,
concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento.Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos
distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021).”
Assim, em relação aos processos ajuizados até 22/04/2021 (véspera da publicação do acórdão
concernente ao RESP 1381734/RN – Tema 979/STJ), não se admite a devolução dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado (a) ou beneficiário (a) da Seguridade Social decorrente
de erro da administração, dispensada a análise da boa-fé objetiva no recebimento das
importâncias indevidas.
No caso dos autos, a parte autora passou a auferir o benefício assistencial de amparo à pessoa
idosa (NB 5380884691) em 02/10/2009. Todavia, em 02/12/2017, momento em que estava em
gozo de benefício assistencial retornou ao mercado de trabalho como empregada no Município
de Osasco com última remuneração em 04/2018.
Em que pese os argumentos da r. sentença proferida pelo juízo singular, a conduta omissiva da
parte recorrida não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício
assistencial, passou a trabalhar com frequência, com regularidade e com registroformal, o que
não se coaduna com o recebimento do benefício assistencial, agindo, com evidente má-fé e
determina a necessidade de restituição dos valores recebidos a este título.
Há previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto
no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Inaplicável na espécie o entendimento firmado no
Tema 979 do STJ já que o pagamento do benefício não se deu em razão de erro da
administração, mas sim em decorrência de fraude.
Recurso do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS –
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA IDOSA
CUMULADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO –
PAGAMENTO INDEVIDO – MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO - TEMA 979/STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - DEVIDA A
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
