Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012577-04.2017.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO STJ TNU E TRF3. DECADÊNCIA DO
DIREITO DO INSS EM REVOGAR O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA PARA
REVISÃO DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DO BENEFÍCIO REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. SÚMULA 307 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012577-04.2017.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: IGNEZ FONZAR FORESTO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012577-04.2017.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IGNEZ FONZAR FORESTO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito
previdenciário.
Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido com reconhecimento da
decadência do direito de cobrança da dívida discutida nestes autos e, ainda, declarar a
decadência do direito de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, formulado em pedido
subsidiário.
A parte autora requer a total procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012577-04.2017.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IGNEZ FONZAR FORESTO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Constou da r.sentença prolatada: “No caso dos autos, verifica-se que a data de deferimento da
aposentadoria por idade ocorreu em 30/03/1999 (DDB, conforme evento 16, fls. 09) e tal
benefício foi regularmente pago à autora desde então, de forma cumulada com o benefício de
NB 95/086.082.860-3, o qual já era auferido desde 1990 (vide DDB a fls. 15, evento 09).
Quanto à cumulação de tais benefícios, a jurisprudência fixou-se nos seguintes termos:
Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23
da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou
do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Em complementação ao disposto no referido enunciado, estabeleceu-se que, embora reste
vedada a cumulação dos benefícios citados após a edição da Lei 9.528/97, a renda mensal do
auxílio-acidente passaria a integrar os salários-de-contribuição de eventual aposentadoria
concedida ao segurado, nos termos do art. 31 da Lei n° 8213/91, com a redação dada pela já
citada lei.
Desse modo, têm-se que, de fato, o recebimento cumulado foi indevido, e que a aposentadoria
da autora deveria ter sido recalculada com a inclusão dos valores devidos a título de auxílio-
acidente.
Entretanto, a despeito da impossibilidade de percepção simultânea dos benefícios, noto que,
tanto na data da instauração do processo de cobrança, aos 16/08/2017 (evento 09, fls. 11),
quanto da data em que demonstrada a inequívoca ciência à autora (06/09/2017, fls. 16 do
evento 09) já havia decorrido prazo superior a 10 anos contados do deferimento da
aposentadoria por idade (30/03/1999 DDB, conforme evento 16, fls. 09).
Dessa forma, conquanto não haja irregularidade no débito apurado pelo INSS, sua cobrança
não tem como prosseguir ante a decadência prevista na legislação previdenciária.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário da autora, qual seja, de inclusão dos valores do
auxílio-acidente para recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, verifica-se que
também ocorreu a decadência do direito de revisão da autora, da mesma forma em decaiu o
direito da autarquia, não leh sendo devidas quaisquer diferenças pecuniárias.
Nem alegue a autora que só tomou ciência do fato quando da instauração do procedimento de
cobrança, haja vista que tal ato não tem o condão de suspender, interromper ou renovar o
transcurso do prazo decadencial.”
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. I - Previsão legal de prazo para que seja exercido
o poder de autotutela de 10 anos, para garantir segurança jurídica às relações previdenciárias,
o qual não incidirá em caso de comprovada má-fé. II - Decurso do prazo previsto no artigo 103-
A da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a decadência do direito à revisão do INSS. III -
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. IV - Apelação da autora provida.”
(TRF3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL 5122880-59.2020.4.03.9999 - Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN - 9ª Turma - - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.114.938/AL, SUBMETIDO AO
RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS
possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar
revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99. 2. No
caso concreto, o INSS iniciou o procedimento revisional dos benefícios em 13/11/2008 e
04/12/2008, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de revisão do INSS.
3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL – 1363873 – reg. 2013.00.29001-6 – relator Min. BENEDITO GONÇALVES -
PRIMEIRA TURMA - DJE DATA:05/12/2013)
“... No que tange à anulação de atos administrativos, observo que há muito o STF já se
posicionara por tal possibilidade, nos termos de sua Súmula 473: A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Cumpre observar,
contudo, que o próprio STF ressalta não ser possível de anulação do ato administrativo em
ofensa aos direitos adquiridos, bem como reafirma a inafastabilidade da apreciação judicial. No
âmbito previdenciário, a questão é disciplinada pelo artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 10.839/2004: Art. 103 -A. O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar -se-á da percepção do primeiro
pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato. No que tange ao termo inicial para a
contagem do prazo decadencial, assim disciplinou o STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da
Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS)
e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram
efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em
30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se
consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4.
Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região, para análise da alegada inobservância do
contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício
previdenciário do autor. (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010) No caso dos autos, vê-se que o
INSS poderia ter cessado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n°
107.244.269-5, a partir de sua concessão em 18/12/1997. O benefício de pensão por morte (NB
138.653.577-7) foi concedido à autora em 15.10.2005, tendo como benefício originário a
aposentadoria já mencionada. No entanto, o benefício de pensão por morte foi suspenso a
partir de 1º março de 2016, por indício de irregularidade na concessão e manutenção da
aposentadoria concedida quase vinte anos antes. Os documentos trazidos aos autos verifica-se
que o despacho de instauração do processo de apuração de irregularidade do benefício
somente foi proferido em 11/01/2016, tendo a autora sido notificada já em fevereiro de 2016 (fls.
371/373 do anexo n° 18), quando já transcorrido o prazo decadencial, motivo pelo qual forçoso
concluir pela impossibilidade de anulação do ato administrativo de concessão do benefício de
auxílio-suplementar, devendo ser mantido o seu recebimento de forma acumulada com o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição...(TNU – Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei 0001481-63.2016.4.03.6322 – decisão monocrática do Relator JAIRO
GILBERTO SCHAFER – j. 04/08/2020)
Ou seja, diante do fato de que a aposentadoria foi concedida em 30/03/1999, decorrido mais de
10 (dez) anos até a data da revisão administrativa (2017), correto o posicionamento do Juízo
Singular no tocante ao reconhecimento da decadência do direito do INSS em revogar o
benefício da parte autora.
No tocante ao pedido da parte autora de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade,
incluindo-se os valores do auxílio suplementar de acidente do trabalho, correta também a
r.sentença prolatada. A parte autora não pode arguir desconhecimento da lei para não cumprir o
prazo decadencial ou mesmo se utilizar da inércia do INSS para tanto.
O fato é que a parte autora não teria direito a receber simultaneamente os dois benefícios,
diante do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em
22.08.2012, no representativo de controvérsia do REsp 1.296.673/MG, que consolidou o
entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é
possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-
14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Esse também vem sendo o
entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o PEDILEF nº.
200871600026933, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 26/10/2012.
Nesse sentido, inclusive, a súmula nº 507 editada pelo E. STJ:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.”
Ou seja, a parte autora poderia ter pedido a revisão de seu benefício após o entendimento
acima firmado, mas quedou-se inerte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO STJ TNU E TRF3. DECADÊNCIA DO
DIREITO DO INSS EM REVOGAR O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA PARA
REVISÃO DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DO BENEFÍCIO REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. SÚMULA 307 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
