
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005710-32.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento / manutenção do auxílio doença previdenciário nº 546.082.219-6, ou à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do auxílio doença nº 546.082.219-6, ou desde a DII a ser fixada pelo perito judicial, bem como a condenação da autarquia em danos morais. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 546.082.219-6 em favor da autora, "a partir de 10/09/2014, devendo fazer reavaliação em 1 (um) ano a contar da data da publicação da sentença, ocasião em que, antes de cessar o benefício, deverá realizar nova perícia administrativa a fim de verificar o estado de saúde da parte autora e, em caso de constatação de incapacidade, deverá manter o benefício ou convertê-lo em aposentadoria por invalidez". Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, "compensando-se eventual benefício pago a posterior, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, tudo conforme o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal" (fls. 157). Quanto aos honorários advocatícios, condenou as partes ao pagamento de percentual a ser definido na fase de execução do julgado, fixado sobre o montante da condenação, em observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, c/c art. 85, § 4º, inc. II, ambos do CPC/15, e Súmula nº 111 do C. STJ. Ademais, em se tratando de hipótese de sucumbência parcial, condenou cada parte ao pagamento de 50% sobre o valor a ser apurado, respeitando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, concedeu a tutela de urgência. Não acolheu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a impossibilidade de recuperação, em razão de suas moléstias psiquiátricas, vez que se encontra inapta para o labor desde julho/11, devendo ser considerada sua incapacidade como total e permanente, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez e
- ser meramente acessória a indenização por danos morais ao pedido de concessão de benefício previdenciário, deferido em sentença, tendo decaído de parcela mínima, devendo ser excluída a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a condenação do INSS, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/15, em percentual a ser fixado entre os patamares de 10% a 20%, conforme o disposto no caput e § 2º do art. 85, do CPC/15.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando, em síntese:
a) Preliminarmente:
- a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo.
- Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial que atestou a incapacidade, bem como a incidência da correção monetária e juros moratórios nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005710-32.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista o extrato de consulta realizada no CNIS, juntado a fls. 48/49, demonstrando a existência de vários pedidos de auxílio doença, efetuados na esfera administrativa, indeferidos pela autarquia (NBs 547.865.577-1, 553.870.062-0 e 609.532.551-3). Outrossim, verifica-se da contestação de fls. 90/101, que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica psiquiátrica realizada em 14/3/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 129/140). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 45 anos e vigilante feminino, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID 10 F 33.3, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária, devendo ser reavaliada em doze meses. Estabeleceu o início da incapacidade em 25/7/11, conforme documentos médicos anexados aos autos, quando iniciou o acompanhamento psiquiátrico na Intermédica, com a hipótese diagnóstica F 32.3 (fls. 132).
Dessa forma, entendo que deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 10/9/14 (fls. 48), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, vez que o pedido de indenização por danos morais por julgado improcedente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC/15, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC/15.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios nos termos do voto, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 19/02/2018 18:52:40 |
