Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025310-33.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, CF. IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ARTIGO 1.013 DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: “As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”
2. Ressalvado o entendimento esposado em causas anteriores, curvo-me à jurisprudência das
Cortes Superiores e do Órgão Especial deste Tribunal, em homenagem ao princípio da
colegialidade, segundo a qual a hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da
Constituição Federal, aplica-se também ao mandado de segurança.
3. Portanto, não há óbice para que o feito seja processado no foro para o qual optou o impetrante
na inicial da ação, a Seção Judiciária de seu domicílio.
4. Destarte, não sendo o caso de indeferimento da inicial, de rigor a reforma da sentença
recorrida.
5. Destaco a impossibilidade de aplicação, na espécie, das disposições do artigo 1.013, § 3º, do
CPC, na medida em que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento,
considerando a ausência de informações da autoridade impetrada. Acaso a autoridade coatora
tivesse prestado informações e adentrado no mérito,este Tribunal estaria autorizado a apreciar,
nesta sede, a questão meritória, à mingua de efetivo prejuízoou de cerceamento à defesa de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer das partes.
6. Apelaçãoparcialmente provida para anular a sentença de primeira instância, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, afastada a extinção da ação sem resolução do
mérito, seja determinada a citação da autoridade impetrada e seja preferido novo julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025310-33.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARTA APARECIDA TEJEDA CASUSA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025310-33.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARTA APARECIDA TEJEDA CASUSA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTA APARECIDA TEJEDA CASUSA em
face do SR. PRESIDENTE DA 1º COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 7ª JUNTA DE RECURSOS do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS localizada em Belo Horizonte/MG,
objetivando compelir a Autoridade Coatora aanalisar recurso administrativo relativo ao pedido
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, considerando que a competência no mandado de
segurança é absoluta, de natureza funcional, fixando-se exclusivamente em função da sede da
autoridade coatora, de modo que o feito deve ser impetrado perante o juízo competente, na
Justiça Federal emBelo Horizonte/MG, que deverá analisar o pedido de medida liminar e
solicitar informações à autoridade que detém competência para rever o ato.
Ato contínuo, julgou extinto o processo,sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil.
Inconformada, recorre a impetrante.
Afirma que é majoritária a corrente jurisprudencial no sentido de que prevalece a regra
constitucional de que as ações intentadas contra a União e Autarquias Federais poderão ser
aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, nos termos do §2º do art. 109 da
Constituição federal, inclusive nos casos de Mandado de Segurança.
Assim, pede a reforma do julgado para que seja concedida a segurança para determinar a
imediata análise e conclusão do pedido de recurso administrativo, dando-lhe o devido e regular
desfecho.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal em ID 156865375 manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025310-33.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARTA APARECIDA TEJEDA CASUSA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Parcial razão assiste à apelante.
Sempre entendi que a competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em
regra, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
E que malgrado no recurso extraordinário n. 627.709, o C. Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o artigo 109 da Constituição Federal, tenha firmado entendimento no sentido de que
aqueles que litigam contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta, seja na
qualidade de Administração Indireta, têm o direito de eleger o foro territorial que melhor lhes
convier, tratando-se, pois, de uma faculdade dos autores, destacava que essa decisão foi
tomada em sede de ação anulatória de sanção administrativa, e não em mandado de
segurança, cuja competência rege-sepor norma própria, o da sede da autoridade impetrada.
No entanto, o Ministro Ricardo Lewandowski, quando do julgamento do RE 736.971 AgR,
esclareceu o alcance do entendimento firmado no Tema 374, estendendo-o ao mandado de
segurança, cujo acórdão foi prolatado nos seguintes termos:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA
CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF,
de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da
Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos
de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária
do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” grifei
(DJe 13/05/2020)
E ainda, a decisão monocrática proferida pelo e. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, no RE nº
1.242.422/PR, publicada em 20/11/2019.
Nessa linha, a jurisprudência do e. STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer a
compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias
espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato
de se tratar de ação mandamental não impede o impetrante de escolher, entre as opções
estabelecidas na Constituição Federal, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART.
109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO
DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos
no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do
próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede
funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência
do juízo suscitado.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de
Barueri - SJ/SP, ora suscitado.”
(CC 169.239/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/08/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. AÇÃO IMPETRADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA
AUTORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: ‘As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.’
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza
do mandado de segurança. Precedente em hipótese semelhante ao caso dos autos: AgRg no
CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
03/12/2019, DJe 06/12/2019 3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 02/06/2020, DJe 05/06/2020)
E, na esteira desse entendimento o e. Órgão Especial deste Tribunal vem assim decidindo:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO
DE SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À
JUSTIÇA – PRECEDENTES DO STJ E STF – CRITÉRIO TERRITORIAL – SÚMULA 33/STJ -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no
sentido de aplicar o disposto no art. 109, §2°, CF, facultando ao impetrante o ajuizamento do
mandado de segurança, contra a União no foro de seu domicílio.
2. Considerando a regra do art. 109, § 2º, CF, tendo o impetrante optado pela impetração no
foro de seu domicilio, não cabe ao Juízo suscitado declinar da competência, por se tratar de
critério territorial de fixação de competência, encontrando óbice tal declinação na Súmula
33/STJ.
3.Conflito de competência procedente.”
(CC nº 5006746-07.2019.4.03.0000De, Rel. Desemb. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJF3
17/09/2020)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º,
CF. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES. CONFLITO PROCEDENTE.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 627.709/DF
(Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, j. 20/08/2014, DJe 30/10/2014 – Tema
374), fixou orientação no sentido de que o art. 109, §2º, da CF autoriza que o autor escolha o
foro de seu domicílio para a propositura de ação em face da União ou autarquias federais.
II- Ao examinar o AgR em RE nº 736.971/RS, em 04/05/2020, a C. Segunda Turma da Corte
Suprema pronunciou que o referido entendimento também se aplica aos casos de mandado de
segurança: “A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive
em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção
Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.” (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, v.u., DJe 13/05/2020).
III- O posicionamento ora destacado vem sendo adotado de forma pacífica nos julgamentos do
C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça (STF, RE nº 1.242.422/PR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 12/11/2019, DJe 19/11/2019; STJ, AgInt
no CC 167.242/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/05/2020, DJe
04/06/2020; STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
IV- Aplicada a orientação firmada pelos C. Tribunais Superiores ao presente caso,
reconhecendo-se a competência do Juízo do domicílio do impetrante para o julgamento do feito,
nos termos do art. 109, §2º, da CF.
V - Conflito de competência procedente.”
(CC nº 5004584-05.2020.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJF3
16/09/2020)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF
3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há
competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e
autarquias federais.
6. Conflito procedente.”
(CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel.Desemb. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJF3
05/08/2020)
Deste modo, não há óbice para que o feito seja processado no foro para o qual optou a
impetrante na inicial da ação, a Seção Judiciária de seu domicílio.
Assim sendo, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento dos
eminentes Ministros das Cortes Superiores e do Órgão Especial deste Tribunal no sentido de
que a hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se
também ao mandado de segurança.
Destarte, não sendo o caso de extinção da ação sem resolução do mérito, de rigor a reforma da
sentença recorrida.
Por fim, destaco a impossibilidade de aplicação, na espécie, das disposições do artigo 1.013, §
3º, do CPC, na medida em que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento,
considerando a ausência de informações da autoridade impetrada.
Acaso a autoridade coatora tivesse prestado informações e adentrado no mérito,este Tribunal
estaria autorizado a apreciar, nesta sede, a questão meritória, à mingua de efetivo prejuízoou
de cerceamento à defesa de qualquer das partes.
Não é essa, porém, a hipótese dos autos, onde, repise-se, a autoridade indicada sequer foi
intimada a prestar informações.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença de primeira
instância, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, CF. IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. ARTIGO 1.013 DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: “As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.”
2. Ressalvado o entendimento esposado em causas anteriores, curvo-me à jurisprudência das
Cortes Superiores e do Órgão Especial deste Tribunal, em homenagem ao princípio da
colegialidade, segundo a qual a hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da
Constituição Federal, aplica-se também ao mandado de segurança.
3. Portanto, não há óbice para que o feito seja processado no foro para o qual optou o
impetrante na inicial da ação, a Seção Judiciária de seu domicílio.
4. Destarte, não sendo o caso de indeferimento da inicial, de rigor a reforma da sentença
recorrida.
5. Destaco a impossibilidade de aplicação, na espécie, das disposições do artigo 1.013, § 3º, do
CPC, na medida em que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento,
considerando a ausência de informações da autoridade impetrada. Acaso a autoridade coatora
tivesse prestado informações e adentrado no mérito,este Tribunal estaria autorizado a apreciar,
nesta sede, a questão meritória, à mingua de efetivo prejuízoou de cerceamento à defesa de
qualquer das partes.
6. Apelaçãoparcialmente provida para anular a sentença de primeira instância, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, afastada a extinção da ação sem resolução
do mérito, seja determinada a citação da autoridade impetrada e seja preferido novo
julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
