Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000812-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-
ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Presente o requerimento administrativo de benefício por incapacidade laboral. Preliminar
afastada.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciáriae não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes desinistro.
Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão desequela decorrente de
acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, epreenchidos os demais
requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença ou a prévia
postulação administrativa. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face da sentença que julgou procedenteopedidode auxílio-acidente desde o requerimento
administrativo em 18/5/2018, acrescidos dos consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia alega, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento
administrativo, a impor a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mais, aduz o não
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma integral do
julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial, a correção monetária, os juros de mora e os
honorários de advogado. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: orecurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Afastada a preliminar alegada pela autarquia, porquanto a parte autora requereu
administrativamente benefício por incapacidade laboral (Id. 126052864 – p. 16).
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988,com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.20/1998, que tem oseguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Jáa Lei n.8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei n.8.213/1991.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil, e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 13/11/2018, constatou a redução da
capacidade laboral do autor (nascido em 1985, motorista), em razão de sequela de amputação de
polegar da mão esquerda, decorrente de acidente doméstico ocorrido em 1/5/2017.
O perito esclareceu:
“Há incapacidade de movimentos de pinça com a mão esquerda, bem como redução da destreza
nessa mão.”
Assim, forçoso é reconhecer que o autor teve redução permanente para o desempenho da função
anteriormente exercida, diante da demonstrada consolidação da lesão em sua mão esquerda,
decorrente de acidente doméstico, fazendo jus, pois ao benefício de auxílio-acidente, na forma do
artigo 86 da Lei n.8.213/1991.
Em casos assim, é devido o benefício, na esteira dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidade ao trabalho do postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se,
além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do
braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia
judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades
que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas
mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do
acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que,
"diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem
invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida."
(REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador
Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data::07/02/2013 -
Página::304)
"VOTO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de
concessão de benefício por incapacidade, pretendendo a reforma da decisão recorrida.
Inicialmente, insta observar a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0502098-
42.2014.4.05.8500, uma vez que nele se pretendia o restabelecimento de auxílio-doença cessado
em 24/09/2013 e neste pretende-se a concessão do mesmo benefício com DER em 20/10/2014.
Ainda, de ver-se que não há controvérsia sobre qualidade de segurado e cumprimento de
carência, pois a parte recorrente já esteve em gozo de auxílio-doença pelo menos até setembro
de 2013 (anexo nº 06 do processo n.º 0502098-42.2014.4.05.8500). Com o devido respeito à
decisão do juízo de origem, no caso deste processo foram preenchidos os requisitos de fato e de
direito para a concessão do auxílio-acidente, tanto através dos documentos juntados aos autos,
como e principalmente pelo(s) laudo(s) pericial(is) da lavra do(s) auxiliar(es) técnico(s) do juízo; e
em razão da natureza da incapacidade que acomete a parte autora, se levados em conta sua
ocupação e seu grau de instrução. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, o
laudo pericial (anexo(s) n.º 10) concluiu que a parte autora, atendente de cinema com 32 anos de
idade, sofreu acidente que resultou na amputação do seu mediopé direito em junho de 2006 e
que a moléstia, permanente, impede-a de ficar de pé por longo período, causa limitação
significativa para o exercício das suas atividades, mas não a incapacita para o exercício do seu
trabalho habitual. Apesar de a demandante não apresentar incapacidade para o exercício das
suas atividades de atendente de cinema, a sequela que a acomete implica redução da sua
capacidade laborativa, circunstância que evidencia a presença dos requisitos para a concessão
do auxílio-acidente. (...) É como voto." RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-ACIDENTE (CÓDIGO N.º B-93 NO INSS) SEGURADO(A) ALINE
SILVA DA CONCEIÇÃO CPF 013.074.215-55013.074.215-55 RMI 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO
DIB 25/09/2013 DIP 01/01/2015 VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO - R$ 6.078,51 ¹ ¹ -:
vide campo observações da planilha de cálculos do anexo n.º 20. ACÓRDÃO Por unanimidade de
votos, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram da Sessão os Juízes
Federais: Fábio Cordeiro de Lima (presidente), Edmilson da Silva Pimenta e Marcos Antonio
Garapa de Carvalho (relator) (negritei, Recursos 05009558120154058500, Relator(a) MARCOS
ANTONIO GARAPA DE CARVALHO, Órgão julgador, Primeira Turma, Fonte Creta -
Data::10/06/2015 - Página N/I)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido." (APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)
A qualidade de segurado também ficou demonstrada, conquanto a autor, à época do acidente,
mantinha vínculo trabalhista com “Adecoagro Vale do Ivinhema S. A.” (vide Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS).
O termo inicial do auxílio-acidente fica mantidona data do requerimento administrativo, por estar
em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-
ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Presente o requerimento administrativo de benefício por incapacidade laboral. Preliminar
afastada.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciáriae não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes desinistro.
Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão desequela decorrente de
acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, epreenchidos os demais
requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença ou a prévia
postulação administrativa. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
