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PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PUGNANDO PELA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PELO PRAZO DE SEIS MESES. TERMO FINAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FIXADO PELA SENTENÇA QUE É ANTERIOR A 31/12/2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002234-26.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002234-26.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO MÉDICO
PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA
PARTE AUTORA QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PELO
PRAZO DE SEIS MESES. TERMO FINAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FIXADO PELA
SENTENÇA QUE É ANTERIOR A 31/12/2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002234-26.2020.4.03.6307
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES PONCE

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS ANDRADE SACOMANO - SP410582-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002234-26.2020.4.03.6307
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES PONCE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS ANDRADE SACOMANO - SP410582-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Julgo parcialmente procedente o pedido
para condenar o réu a conceder auxílio-doença à parte autora e pagar os atrasados apurados
pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais
antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS).
Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se”.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que “o objeto da lide deve restringir-se ao exame da

existência ou não do direito à antecipação de um salário mínimo prevista na Lei nº 13.982/2020,
merecendo anulação a sentença, a fim de que retornem os autos para julgamento considerando
esse objeto da lide ('antecipação de auxílio-doença por documento médico). Primeiramente,
cabe referir que não houve, no caso concreto, indeferimento do direito ao benefício em si, mas
apenas da antecipação do auxílio-doença com base em atestado, tendo em vista que a
documentação apresentada não satisfez as exigências normativas. Dessa forma, o litígio se
restringe ao direito à antecipação do benefício”. Argumenta que “o procedimento adotado na via
administrativa não dispensa a realização de perícia presencial, trata-se apenas de uma política
pública de proteção provisória aos segurados que fizerem requerimento de auxílio-doença
durante o período da pandemia, enquanto estiver inviabilizado o exame presencial por Perito
Médico Federal. Conforme se depreende do dispositivo acima, a conversão da antecipação em
auxílio-doença definitivo apenas ocorrerá em etapa posterior, após a realização da perícia
médica presencial. Desse modo, caso o documento médico apresentado remotamente pelo
segurado não venha a satisfazer os requisitos formais exigidos pela citada Portaria, o segurado
ainda terá a chance de comprovar sua incapacidade em perícia presencial, a ser
oportunamente designada.”. Pede o provimento do recurso “para modificar a sentença, julgando
improcedente o pedido de auxílio-doença deferido em sentença, nos termos da fundamentação
supra, ou, pelo princípio da eventualidade, deve ser limitada a lide ao procedimento da lei n.
13.982/2020 (antecipação de um salário mínimo a título de auxílio-doença por documento
médico durante o período do atestado)”.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002234-26.2020.4.03.6307
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES PONCE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS ANDRADE SACOMANO - SP410582-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recurso deve ser desprovido. O requerimento de antecipação de auxílio-doença foi uma
medida excepcional criada pelo artigo 4ª da Lei 13.982/2020, que substituiu temporariamente o
procedimento padrão de análise de incapacidade por meio de perícia médica presencial. Os
requisitos para a antecipação do benefício estão assim dispostos na norma do citado artigo:
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do
benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de
perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada: I - ao cumprimento da
carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos
em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e
do INSS.

A análise de qualquer um desses requisitos e sua respectiva rejeição já configura resistência do
INSS à pretensão do segurado, pois a lei condicionou a antecipação do auxílio-doença ao
preenchimento deles.
A parte autora preenche o requisito do interesse processual, em relação ao requerimento de
antecipação do auxílio-doença formulado em 03/06/2020. O indeferimento dos pedidos
administrativamente e a apresentação da contestação no mérito pugnando pela improcedência
dos pedidos revelam a resistência da autarquia previdenciária à pretensão da parte autora.
Ela foi submetida à perícia médica, que atestou incapacidade pretérita para o trabalho, pelo
prazo de seis meses, tal como bem decidido pela sentença, que fica mantida, por seus próprios
fundamentos: “A prova pericial atestou que o autor não está incapacitado para o exercício de
suas atividades habituais e laborativas, mas que “teve incapacidade pregressa, cujo período foi
estimado em 6 meses após o evento cerebrovascular”. Conforme a perita explicou, o “Autor
apresenta histórico de evento isquêmico em tronco mesencefálico esquerdo em 17/05/2020,
evoluindo para ptose palpebral e diplopia à esquerda e transtorno do equilíbrio. Realizou
tratamento fisioterápico durante 6 meses e atualmente faz uso de AAS100mg e tapa olho à
esquerda, o que melhora a visão dupla (diplopia), a ptose está quase plenamente recuperada,
ao exame físico não apresentou testes positivos para o equilíbrio com o olho esquerdo ocluído.
As condições sequelares atuais permitem que volte a exercer sua atividade laborativa habitual,
com o cuidado de manter o olho esquerdo ocluído” (anexo n.º 12). O autor fez requerimento
administrativo em 03/06/2020 (págs. 42/47, anexo n.º 2) . Conforme definido pelo Supremo
Tribunal Federal, “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (Recurso
Extraordinário n.º 631.240), o que rebate alegação do INSS de que o “indeferimento noticiado
na petição inicial refere-se ao pedido de antecipação do benefício de auxílio-doença nos termos
do art. 4º da Lei nº 13.982/2020 formulado durante o período absolutamente excepcional
fortemente marcado pela Pandemia Covid-19”, bem como que se trata “de medida adotada em

caráter emergencial como forma de não deixar os segurados desassistidos durante o período
em que não foi possível a realização perícia médica presencial para avaliação da presença de
(in) capacidade, portanto, é bom que se diga que não há requerimento administrativo de auxílio-
doença propriamente dito, nos termos que habitualmente se fazia e que, diante do
indeferimento, nascia para o autor o interesse de agir” (anexo n.º 15). No invocado precedente
foi consignado que “A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de
provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do
interessado em obter o benefício”, pelo que eventuais medidas administrativas adotadas para
enfrentamento de determinado momento excepcional, como no caso da pandemia de covid-19,
não afasta o interesse processual do autor. Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (anexo n.º 20) verifico que a qualidade de segurado e o período de
carência estão comprovados, haja vista que o autor manteve vínculo empregatício de
01/01/2012 a 31/05/2020, tendo recebido auxílio-doença no período de 07/08/2020 a
16/08/2020 (NB 7071325821). Assim, a concessão de auxílio-doença desde a data da entrada
do requerimento – DER (03/06/2020) é medida que se impõe. Em acatamento à
Recomendação n.º 1/ 15, do Conselho Nacional de Justiça, fixo a data da cessação do
benefício – DCB em 17/11/2020, sem prejuízo “de novo requerimento administrativo para
concessão de outro benefício” (art. 2.º, I).”.
Finalmente, observo que o termo final fixado pela sentença em 17/11/2020 é anterior a
31/12/2020, pelo que também não assiste razão ao INSS neste ponto.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO MÉDICO
PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA
PARTE AUTORA QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PELO
PRAZO DE SEIS MESES. TERMO FINAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FIXADO PELA
SENTENÇA QUE É ANTERIOR A 31/12/2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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