Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2192627 / SP
0003720-62.2014.4.03.6111
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA:23/08/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO ETÁRIO E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da
miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
VI - Quanto ao requisito etário, não há controvérsia, foi preenchido.
VII - No que tange a miserabilidade, a requerente reside com seu marido, idoso. A renda a ser
considerada é zero, já que a única fonte é o salário mínimo recebido pelo marido, à título de
aposentadoria. Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do
Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per
capita do núcleo analisado.
VIII - Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser mantido.
IX - Recurso da autarquia desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 ART-21 ART-21A***** EIDO-2003
ESTATUTO DO IDOSO
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
