Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258187 / SP
0024270-49.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - Segundo a conclusão da perícia realizada em 13/08/2016 (fls. 39/44), a autora, nascida em
23/09/1955, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: artrose incipiente nos joelhos, ha mais
ou menos um ano, não sendo possível detectar o início da incapacidade. Concluiu pela
incapacidade parcial e transitória (6 meses) para atividades que exijam esforços intensos.
IV - O estudo social (fls. 49/52) apontou que a autora mora com seu esposo em casa própria,
juntamente com seu esposo e uma filha solteira. Não possui renda própria e vive do benefício
de aposentadoria de seu esposo, no valor de R$ 850,00, à época, somado ao salário de R$
1.730,00, também percebido por seu esposo, e do benefício de auxílio-doença de sua filha, no
valor de R$ 880,00. As despesas com água, luz, alimentação, telefone, IPTU, plano funeral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ficavam em torno de R$ 1.420,00.
V - Ao negar o benefício pleiteado, considerou o Juízo de primeiro grau que após os descontos
das despesas ordinárias do lar, não se computando o valor referente ao empréstimo, ainda
remanesce o montante de R$ 702,00. De fato, em que pese a situação difícil enfrentada pela
parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em
residência própria, havendo possibilidade de suas necessidades básicas serem supridas pela
família, o que restou demonstrado. Logo, não há comprovação de que a autora viva em
situação de vulnerabilidade social.
VI - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação era de rigor. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
VII - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
VIII - Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
