Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297749 / SP
0008300-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Os benefícios aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e acidente não podem ser
deferidos à autora, eis que a Lei nº 8.213/1991 veda a concessão tanto do auxílio-doença
(artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos
casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da
Previdência Social.
II - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a
que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser
aferida caso a caso.
III - O laudo da perícia médica realizada em 22/07/2017 (fls. 99/102) atestou que o autor
apresentava escoliose lombar, osteófitos, redução dos espaços de discos e calcificações em
parte moles de sua coluna. Concluiu que o autor não possuía incapacidade para a vida diária, já
em tratamento em seu município, podendo, com terapia adequada, ter melhora significativa.
IV - Em que a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, não há
comprovação de que viva em situação de vulnerabilidade social. Nada obsta, entretanto, que
venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado
socioeconômico.
V - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação era de rigor.
VI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
VII - Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 PAR-ÚNICO ART-42 PAR-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
