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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:06

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - Extrato do sistema Dataprev de fls. 82 informa recolhimentos de contribuições de 03/2003 a 08/2005, vínculo laborativo de 09/08/2005 a 10/2011 e percepção de benefício de 15/10/2011 a 06/05/2012. - A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 123/130). - O experto atesta diagnósticos de "alterações neuropsiquiátricas" decorrentes de "encefalite límbica autoimune associada a quadro de epilepsia", e conclui pela inaptidão total e temporária. Quanto ao início da incapacidade, em resposta aos quesitos apresentados, o sr. perito limita-se a relatar o alegado pela autora (fls. 128 - quesito 07.) - Tema tanto do mérito da apelação quanto da alegação de cerceamento de defesa, entendo que a qualidade de segurado restou demonstrada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a documentação acostada aos autos, aliada à descrição da condição médica da requerente constante do laudo pericial, apontam que inaptidão à época da cessação do benefício na via administrativa, de 06/05/2012. - Quanto à incapacidade laborativa, observo que o experto médico é claro ao apontar impossibilidade do labor habitual, de forma temporária. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235476 - 0012612-28.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012612-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012612-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):REGINA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP104691 SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS
No. ORIG.:13.00.00008-0 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 82 informa recolhimentos de contribuições de 03/2003 a 08/2005, vínculo laborativo de 09/08/2005 a 10/2011 e percepção de benefício de 15/10/2011 a 06/05/2012.
- A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 123/130).
- O experto atesta diagnósticos de "alterações neuropsiquiátricas" decorrentes de "encefalite límbica autoimune associada a quadro de epilepsia", e conclui pela inaptidão total e temporária. Quanto ao início da incapacidade, em resposta aos quesitos apresentados, o sr. perito limita-se a relatar o alegado pela autora (fls. 128 - quesito 07.)
- Tema tanto do mérito da apelação quanto da alegação de cerceamento de defesa, entendo que a qualidade de segurado restou demonstrada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a documentação acostada aos autos, aliada à descrição da condição médica da requerente constante do laudo pericial, apontam que inaptidão à época da cessação do benefício na via administrativa, de 06/05/2012.
- Quanto à incapacidade laborativa, observo que o experto médico é claro ao apontar impossibilidade do labor habitual, de forma temporária.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012612-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012612-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):REGINA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP104691 SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS
No. ORIG.:13.00.00008-0 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, desde a cessação administrativa (06/05/2012 - fls. 82). Honorários advocatícios em 15%.

Inconformada, apela a autarquia federal, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ausência de apreciação de impugnação quanto a alegação de perda da qualidade de segurado. No mérito sustenta que à época do início da inaptidão laborativa, não detinha mais a requerente a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012612-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012612-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):REGINA DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO:SP104691 SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS
No. ORIG.:13.00.00008-0 1 Vr TAQUARITUBA/SP

VOTO


A alegação de cerceamento de defesa será apreciada com o mérito.

O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Extrato do sistema Dataprev de fls. 82 informa recolhimentos de contribuições de 03/2003 a 08/2005, vínculo laborativo de 09/08/2005 a 10/2011 e percepção de benefício de 15/10/2011 a 06/05/2012.

A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 123/130).

O experto atesta diagnósticos de "alterações neuropsiquiátricas" decorrentes de "encefalite límbica autoimune associada a quadro de epilepsia", e conclui pela inaptidão total e temporária. Quanto ao início da incapacidade, em resposta aos quesitos apresentados, o sr. perito limita-se a relatar o alegado pela autora (fls. 128 - quesito 07.)

Tema tanto do mérito da apelação quanto da alegação de cerceamento de defesa, entendo que a qualidade de segurado restou demonstrada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a documentação acostada aos autos, aliada à descrição da condição médica da requerente constante do laudo pericial, apontam inaptidão à época da cessação do benefício na via administrativa, de 06/05/2012.

Quanto à incapacidade laborativa, observo que o experto médico é claro ao apontar impossibilidade do labor habitual, de forma temporária.

Logo, correta a solução da demanda que concedeu à parte o auxílio-doença, conforme jurisprudência deste Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença, com termo inicial na cessação na via administrativa (06/05/2012).

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2017 18:02:59



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