D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012612-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, desde a cessação administrativa (06/05/2012 - fls. 82). Honorários advocatícios em 15%.
Inconformada, apela a autarquia federal, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ausência de apreciação de impugnação quanto a alegação de perda da qualidade de segurado. No mérito sustenta que à época do início da inaptidão laborativa, não detinha mais a requerente a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012612-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A alegação de cerceamento de defesa será apreciada com o mérito.
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Extrato do sistema Dataprev de fls. 82 informa recolhimentos de contribuições de 03/2003 a 08/2005, vínculo laborativo de 09/08/2005 a 10/2011 e percepção de benefício de 15/10/2011 a 06/05/2012.
A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 123/130).
O experto atesta diagnósticos de "alterações neuropsiquiátricas" decorrentes de "encefalite límbica autoimune associada a quadro de epilepsia", e conclui pela inaptidão total e temporária. Quanto ao início da incapacidade, em resposta aos quesitos apresentados, o sr. perito limita-se a relatar o alegado pela autora (fls. 128 - quesito 07.)
Tema tanto do mérito da apelação quanto da alegação de cerceamento de defesa, entendo que a qualidade de segurado restou demonstrada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a documentação acostada aos autos, aliada à descrição da condição médica da requerente constante do laudo pericial, apontam inaptidão à época da cessação do benefício na via administrativa, de 06/05/2012.
Quanto à incapacidade laborativa, observo que o experto médico é claro ao apontar impossibilidade do labor habitual, de forma temporária.
Logo, correta a solução da demanda que concedeu à parte o auxílio-doença, conforme jurisprudência deste Tribunal:
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com termo inicial na cessação na via administrativa (06/05/2012).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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