Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2261635 / SP
0026325-70.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993,
atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
4 - A incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo médico pericial de fls.
195/202, de 30/11/2016, concluiu que existe incapacidade parcial e permanente, apresentando
quadro de autismo infantil (CID F 84.0) e transtornos globais de desenvolvimento (CID F 84).
5 - O estudo social realizado em novembro de 2016 (fls. 172/177), constatou que a parte autora,
nascida em 30/01/2010, reside com sua mãe, seu pai e sai irmã, menor de idade, em casa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alugada, básica, sem acabamentos, em lugar provido de asfalto e saneamento básico,
parcialmente próxima de hospitais, transporte público e escolas. A renda do núcleo familiar
provém da remuneração do genitor, no valor de R$ 3.200,25, sendo que as despesas somam
aproximadamente R$ 2.878,00. Além disso, o genitor possui dois veículos, uma moto
Honda/CG 125, ano/modelo 2002, avaliada em aproximadamente R$ 1.700,00, e um carro
Chevrolet/Vectra, ano 2000, avaliado em R$ 11.000,00..
6 - A hipossuficiência econômica da parte autora não restou demonstrada no caso concreto.
7 - Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.