
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004108-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls.15-18).
Assistência judiciária gratuita deferida (fl. 19).
Laudo médico judicial (fls.45-48).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde o requerimento administrativo em 23.04.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o somatório das parcelas vencidas ate a data da sentença. Juros legais e correção monetária fixados. Tutela de urgência determinada.
Inconformada a autarquia interpôs recurso de apelação, pugnando pela improcedência do pedido ante a alegação de doença preexistente à filiação. Subsidiariamente, almeja a alteração dos honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004108-33.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, que a parte autora vertera contribuições por períodos descontínuos de 03.1989 a 11.2014 (fl.58) preenchendo, portanto, os requisitos em comento, uma vez que ingressou com a presente ação em agosto de 2015.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 13.04.2016, atestou que a parte autora é portadora de sequelas de trauma e de cirurgia da mão direita, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor (fls.45-48).
Ademais, cumpre salientar que não merece prosperar a tese de doença preexistente, pois no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
Desta forma, considerando o histórico de vida laboral do demandante, de baixa instrução, que exercia atividades rurais, e a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, além de presentes os requisitos ensejadores à concessão o benefício, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:
Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser fixado em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no que se refere ao critério de aplicação dos juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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