
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032930-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial (fls. 117-123).
A sentença confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (fls. 22), com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decisum não submetido ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Requer a modificação do termo inicial do benefício e a majoração dos honorários advocatícios.
Apelação do INSS. Preliminarmente, requer a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma total da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032930-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar
De início, não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo.
Nesse sentido:
Do benefício
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No que tange a qualidade de segurado e cumprimento da carência, conforme o documento de fl. 23, a parte autora recebeu auxílio-doença até 30/03/16, tendo ingressado com a presente ação em 06/04/16, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I da lei 8.213/91.
O laudo pericial inferiu que a parte autora é portadora discopatias cervicais e lombares, hérnias discais póstero-centrais, sinais de espondiloartrose e sinais de refluxo gastro-esofágico, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fl. 117-123).
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora não tem capacidade laboral para o desempenho de sua atividade habitual (rurícola), tampouco possui condições de ser submetido a processo de reabilitação.
Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença (31/03/16), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento ao apelo do INSS, na forma acima fundamentada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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