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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 0030944-77.2016....

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:47

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença. II-Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da cessação do benefício. III- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. V- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189160 - 0030944-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030944-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030944-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP284924 DIEGO TORRES DE GASPERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269183 DANIELA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10023542220158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença.
II-Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data da cessação do benefício.
III- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Apelação da parte autora provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030944-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030944-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP284924 DIEGO TORRES DE GASPERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269183 DANIELA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10023542220158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A petição inicial foi instruída com documentos (fls.13-61).

Assistência judiciária gratuita deferida (fl.62).

Laudo médico judicial.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, uma vez que preenche os requisitos ensejadores à concessão do benefício.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030944-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030944-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP284924 DIEGO TORRES DE GASPERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269183 DANIELA GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10023542220158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Por primeiro, no tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se, através da CTPS que o autor trabalhou registrado entre 13.02.1992 e 26.08.2014, por períodos descontínuos preenchendo, portanto, os requisitos em comento (fls. 34-41).

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 21.08.2015, atestou que a parte autora sofre de espondilose lombar com espondilolistese e transtorno afetivo bipolar moderado, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente (fls.113-122).

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença (04.04.2015), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.

No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:


"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

(...)".


Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma acima explicitada.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/11/2016 15:00:13



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