Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119970-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID
163609694), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de CID M 51. Outros
transtornos de discos intervertebrais, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com
data de início da incapacidade em 06/10/2020.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da citação (14/12/2020), uma vez que a data de início da incapacidade da
parte autora, fixada no laudo pericial, foi posterior à data de cessação do benefício.
4. O benefício deve mantido pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realização da perícia judicial (20/10/2020), com data de cessação do benefício em 20/10/2022.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119970-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GRACIENE DIONISIO SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GRACIENE DIONISIO
SANCHES
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119970-25.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163609707) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar a
parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida (29/12/2018),
devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da perícia
judicial realizada nestes autos (03/12/2020), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% % sobre
o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código
de Processo Civil. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 163609713), alegando que está acometida de patologias
há vários anos, e levando em conta a sua idade e seu grau de instrução, o que inviabiliza a sua
recolocação no mercado de trabalho. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez,
desde o requerimento administrativo, bem como seja fixado os honorários em 15%.
O INSS interpôs apelação (ID 163609714), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta ausência de
incapacidade e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial
do benefício seja fixado na data de início da incapacidade em 06/10/2020; fixar prazo certo de
duração do benefício, nos termos do art. 60, §8º e §9º, da Lei 8.213; que os consectários legais
sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GRACIENE DIONISIO
SANCHES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia se refere à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID
163609694), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de CID M 51. Outros
transtornos de discos intervertebrais, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com
data de início da incapacidade em 06/10/2020.
Tendo em vista que a incapacidade da parte autora, fixada no laudo pericial ser temporária;
portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da citação (14/12/2020), uma vez que a data de início da incapacidade
da parte autora, fixada no laudo pericial, foi posterior à data de cessação do benefício.
O benefício deve mantido pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da
realização da perícia judicial (20/10/2020), com data de cessação do benefício em 20/10/2022.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A autarquia deve arcar com o pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício, fixar a data de cessação do
benefício, bem como explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID
163609694), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de CID M 51. Outros
transtornos de discos intervertebrais, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com
data de início da incapacidade em 06/10/2020.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da citação (14/12/2020), uma vez que a data de início da
incapacidade da parte autora, fixada no laudo pericial, foi posterior à data de cessação do
benefício.
4. O benefício deve mantido pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da
realização da perícia judicial (20/10/2020), com data de cessação do benefício em 20/10/2022.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à
apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício, fixar a data de cessação do
benefício, bem como explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
