D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a inépcia da inicial da vertente demanda, no que concerne às alegações relativas ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973 (inc. VIII, art. 966, CPC/2015), rejeitar a matéria preliminar arguida, e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012587-15.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, incs. V e IX, do CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de não conhecimento da remessa oficial e de parcial provimento da apelação que interpôs, para fixar o termo inicial a contar da citação, reconhecendo, de ofício, ocorrência de erro material, no que concerne à condenação do Instituto nas custas processuais, e mantendo, no mais, sentença concessiva de pensão por morte, complementado por aresto de rejeição de embargos declaratórios.
Em resumo, sustenta que:
Documentos, fls. 15-361.
Aditamento da proemial para fazer constar, em síntese (fls. 362-368):
Indeferimento da medida antecipatória e dispensa do depósito retromencionado (fl. 370).
Contestação (fls. 423-435) em que se diz, resumidamente, que:
Réplica, fls. 441-447.
Saneador: matéria preliminar a ser analisada quando do julgamento final do processo e concessão da Justiça gratuita à parte ré (fl. 449).
Razões finais do Instituto (fl. 451) e da parte ré (fls. 452-454).
Parquet Federal (fls. 456-461):
Trânsito em julgado: 25.03.2011 (fl. 357).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012587-15.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de demanda rescisória do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, incs. V e IX, do CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de não conhecimento da remessa oficial e de parcial provimento da apelação que interpôs, para fixar o termo inicial a contar da citação, reconhecendo, de ofício, ocorrência de erro material, no que concerne à condenação do Instituto nas custas processuais, e mantendo, no mais, sentença concessiva de pensão por morte, complementado por aresto de rejeição de embargos declaratórios.
1 - INÉPCIA DA EXORDIAL QUANTO AO INC. IX DO ART. 485 DO CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
A rigor, a exordial é inepta quanto ao inc. IX do art. 485 do Codex Processual Civil, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a respectiva causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil.
Caracterizada, assim, desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973.
Em casos análogos:
E nem se alegue que deveria ter sido observado o art. 284 do Codex de Processo Civil de 1973 na espécie, porque houve prolixa emenda da inicial por parte do Instituto, consoante se verifica às fls. 362-368.
Se foi diligente o suficiente para perceber que outros artigos que especificou haveriam de ser elencados na proemial como afrontados, vide fl. 367-verso, também deveria ter sido para se inteirar da ausência da causa de pedir e do pedido, no que tange ao erro de fato.
De qualquer modo, ex abundantia, à evidência que não se cuida do dispositivo legal no caso sub judice, haja vista que a "falta da condição de segurado obrigatório da Previdência Social do de cujus", foi objeto de expressa manifestação no provimento judicial atacado (fl. 114), não se havendo falar em ignorância sobre determinado fato existente ou consideração de um que não existiu, a saber:
2 - MATÉRIA PRELIMINAR
A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na exordial da rescisória, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que, todavia, afigura-se despiciendo, a teor da súmula 514 do Supremo Tribunal Federal:
Outrossim, não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado, reportando-se a momento anterior, diga-se de passagem, à execução.
Sob outro aspecto, a via escolhida, quer-se dizer, a ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, de cisão de pronunciamento judicial transitado em julgado.
Destarte, rejeito, a matéria preliminar veiculada.
3 - MÉRITO
3.1 - IUDICIUM RESCINDENS - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Concessa venia, considero a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do Código Processual Civil imprópria para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 110-121), que data de 15.03.2005 (complementado por deliberação para rejeição de Embargos Declaratórios, em 28.06.2005):
3.2 - OBSERVAÇÕES
Compulsando julgados da época do aresto vergastado temos que para o eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, desde que houvesse sido comprovada a carência para a aposentadoria por idade, a qualidade de segurada obrigatória da parte restava mantida, independentemente do outro fator requerido, isto é, o preenchimento da idade mínima, de modo que irrelevante o lapso temporal decorrido entre a última contribuição e o óbito: REO - 509117, proc. 00654021919994039999, DJU 29.11.2004; AC 803115, proc. 00077478520004036109, DJU 29.11.2004; AC 1001573, proc. 00003064120004036113, DJU 16.11.2005; AC 1020738, proc. 00161945620054039999.
Aparentemente o mesmo poder-se-ia dizer dos casos apreciados pelo Desembargador Federal Castro Guerra.
Nos feitos AC 662694, proc. 00045774120014039999, DJU 10.10.2003; AC 947692, proc. 00218710420044039999, DJU 30.07.2004; AC 982589, proc. 00053027220014036105, DJU 14.09.2005, e AC 1052408, proc. 00367654820054039999, DJU 23.11.2005, Sua Excelência fundamentou que a perda da qualidade, sem que tenha ocorrido a satisfação dos requisitos a uma aposentação impediria a concessão da pensão por morte. Todavia, nas ACs 662804, proc. 00046874020014039999, DJU 08.06.2005, e 1010111, proc. 00086017320054039999, DJU 19.10.2005, sustentou que a aludida perda da condição de segurado do falecido não seria relevante, desde que tivesse cumprido a carência exigida na normatização previdenciária para a aposentadoria por idade (art. 3º, § 1º, Lei 10.666/03, e art.102, Lei 8.213/91).
De maneira semelhante acontecia com o Desembargador Federal Jediael Galvão, para quem, "havendo perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à aposentadoria, o benefício de pensão por morte não pode ser concedido, consoante o disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/91", conforme ACs 948250, proc. 00016072220024036123, DJU 13.09.2004; 885181, proc. 00206744820034039999, DJU 27.09.2004, e 977779, proc. 00344533620044039999, DJU 22.06.2005, ressalvado, na AC 1015744, proc. 00122573820054039999, DJU 08.06.2005, que "A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 10.666/03, bem como da EC nº 20/98, com a ressalva efetuada na parte final do parágrafo 2º , do art. 102, da Lei nº 8.213/91, que passou a abranger também aquele que na data do óbito não ostentava a qualidade de segurado, não havia implementado o requisito idade mínima, mas já contava à época do evento morte com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício aposentadoria por idade." (g. n.)
Sem embargo, temos que, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
In casu, o óbito da parte instituidora da pensão por morte ocorreu em 24.11.1997, consoante certidão de fl. 23, e, no que concerne aos dispositivos normativos que nos interessam à solução da controvérsia, por ocasião do passamento dispunha o art. 74 da Lei 8.213/91, na redação da Medida Provisória nº 1.596-14 (art. 2º), de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que:
Já o 102, §§ 1º e 2º, igualmente com o texto da Medida Provisória acima descrita, que:
Ocorre que a quaestio referente ao deferimento da pensão em voga, haja vista reconhecimento de que o de cujus, embora tendo perdido qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, fazia jus a uma aposentadoria, notadamente por idade, afigurava-se inquestionavelmente controversa por ocasião em que proferido o acórdão vergastado, tanto assim que objeto de Embargos de Divergência 263.005/RS (2004/0068345-0) no Superior Tribunal de Justiça, relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, resolvido aos 24 de outubro de 2007 (DJe 17.03.2008), justamente a mencionar o julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, utilizado pela provisão da 10ª Turma como embasamento à solução engendrada para o deslinde da demanda subjacente. Citemos o respectivo voto dos embargos em foco:
Sob outro aspecto, essa posterior adoção de tese diversa daquela que favoreceu a ora parte ré, utilizada como fundamentação pelo decisum sob censura, não tem o condão de inviabilizar a benesse, ao menos no caso dos autos, uma vez que a referida Corte Superior também decidiu que:
4 - CONCLUSÃO
Por conseguinte, com a venia dos que vierem a entender de forma diversa da minha, tenho que a hipótese dos autos ajusta-se à incidência da Súmula 343 supramencionada, descabendo, portanto, a cisão do aresto, com espeque no art. 485, inc. V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. V, Estatuto de Ritos de 2015).
5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de decretar a inépcia da inicial da vertente demanda, no que concerne às alegações relativas ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973 (inc. VIII, art. 966, CPC/2015), rejeitar a matéria preliminar arguida, e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 30/10/2017 15:59:36 |