
| D.E. Publicado em 26/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, estabelecer que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), julgar procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. IX, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VIII, CPC/2015), e, no âmbito do juízo rescisorium, julgar improcedente o requerido na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020627-15.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. V e IX, do CPC/1973; art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), de 18.08.2014, com pedido de tutela antecipada, contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte, de "parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento do tempo de serviço efetivamente trabalhado pela parte autora, na condição de rurícola, ao período de 01/01/70 a 31/12/78, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 55, §2º, e 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91. Reconheço a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Fixo os honorários advocatícios na forma acima indicada. Mantenho, no mais a sentença apelada."
Em resumo, sustenta que a parte ré ajuizou ação para reconhecimento de tempo de serviço como rurícola, entre 1952 a 1978, com vistas a acrescê-lo à labuta urbana e obter aposentadoria integral por tempo de serviço, uma vez que, administrativamente, foram-lhe computados 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, a gerar percentual de 76% (setenta e seis por cento) de renda mensal inicial ("NB" 107.323.176-0, espécie 42):
Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.
Documentos, fls. 11-115.
Dispensado o ente público do depósito retro e deferida a medida antecipatória, para suspensão da demanda primigênia, até final julgamento da rescisória (fls. 117-118).
Contestação (fls. 133-143):
Réplica, fls. 282-285.
Sem produção de provas, fls. 293-294.
Razões finas do Instituto (fls. 296-297).
Parquet Federal (fls. 299-306):
Trânsito em julgado: 20.08.2012 (fl. 105).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020627-15.2014.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS para atacar ato decisório monocrático da 9ª Turma desta Corte, de "parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para restringir o reconhecimento do tempo de serviço efetivamente trabalhado pela parte autora, na condição de rurícola, ao período de 01/01/70 a 31/12/78, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 55, §2º, e 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91. Reconheço a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Fixo os honorários advocatícios na forma acima indicada. Mantenho, no mais a sentença apelada."
A princípio, na contestação, a parte ré insurgiu-se contra o valor atribuído à causa pelo ente público, v. g., R$ 1.000,00 (mil reais).
Na sua réplica, a autarquia federal nada referiu acerca do assunto.
Temos que assiste razão ao réu.
Considerado que no pleito primígeno o então autor valorou a causa em "R$ 10.000,00 (dez mil reais), meramente para fins de distribuição", pensamos que esse também deve ser o valor para a actio rescisoria.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar arguida pela parte ré, acerca do cabimento da ação rescisória, com espeque no art. 485, incs. V e IX, do Diploma Processual Civil de 1973, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - INTRODUÇÃO
(ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973; ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Sobre o inc. V do art. 485 do Código Processual Civil de 1973, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Além disso, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registramos, então, os fundamentos do pronunciamento judicial hostilizado (fls. 91-93):
3 - FUNDAMENTAÇÃO
Didaticamente, temos que a ora parte ré, na demanda subjacente, afirmou ter requerido administrativamente aposentadoria por tempo de serviço, em 24.07.1997 ("NB" 107.323.176-0); que a autarquia federal não computou o lapso em que exerceu atividade rural e que, por isso, teve contados apenas 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de trabalho, que lhe renderam a inativação, mas no percentual de 76% (setenta e seis por cento).
Para adotar esse numerário, declarou que o ente público teria considerado especiais as tarefas desenvolvidas entre (CTPS, fls. 28-30):
Não obstante, a somatória desses interregnos, mesmo que admitidos todos como especiais, não resulta os tais 31 anos, 07 meses e 08 dias, mas, sim, 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias.
Logo, o documento de fl. 11 (resumo de tempo) só veio demonstrar o que, de plano, pelas informações constantes na ação primitiva, já se podia deduzir, isto é, que as alegações da então parte autora não refletiam, exatamente, a realidade dos fatos.
A propósito, para alcançarmos os 31 anos, 08 meses e 07 dias, devemos proceder exatamente como o Instituto fez, consoante o resumo de tempo em questão, ou seja, aceitarmos:
Convertido o primeiro em tempo comum e aduzidos os demais, chegaríamos a 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses, faltando, assim, os 11 anos e 5 meses admitidos pelo INSS, consoante fl. 11, vale dizer, o intervalo de 01.01.1968 a 30.05.1979 (fl. 284 verso), grosso modo.
Como consequência, a decisão vergastada, ao considerar o período de labuta rural entre 01.01.1970 e 31.12.1978 e somá-lo aos 31 anos, 07 meses e 08 dias, incorreu em erro de fato, independentemente da confirmação, a posteriori, pela documentação de fl. 11, devendo ser, portanto, rescindida.
Vale consignar que a somatória em duplicidade não foi apreciada pela provisão sob censura, que nada dispôs sobre ser ou não viável admiti-la, observada a legislação de regência da espécie.
Sob outro aspecto, no nosso modo de ver, a violação de lei alegada pelo INSS não convence, porquanto é decorrência do erro de fato perpetrado, não vindo a existir, por si só, i. e., sem que houvesse incorrido o decisum na mácula do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973.
4 - JUÍZO RESCISÓRIO
Na ação subjacente pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à conversão de sua aposentadoria proporcional em integral.
Afastado o vício que ensejou a presente ação rescisória (contagem em duplicidade), e mantida a parte não impugnada relativa ao reconhecimento de tempo de serviço rural, o qual se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, é possível afirmar que o pedido subjacente é improcedente.
Em outros dizeres, e pelas razões já expostas, considerando que o período rural reconhecido judicialmente (01/01/1970 a 31/12/1978) já havia sido incorporado, em maior extensão, no cálculo da autarquia para concessão da aposentadoria proporcional e inexistindo outros períodos a acrescentar não há cogitar em revisão da aposentadoria.
5 - CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
6 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de estabelecer que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), julgar procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. IX, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VIII, CPC/2015), e, no âmbito do juízo rescisorium, julgar improcedente o requerido na demanda subjacente, mantendo-se a aposentadoria proporcional no valor em que concedida na esfera administrativa.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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