
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de inépcia da inicial, referentemente ao inc. V do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015), rejeitar a de carência da ação, desconstituir a decisão censurada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para deferir aposentadoria proporcional por tempo de serviço à parte autora, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal DAVID DANTAS (Relator), que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, e, no que tange à execução de valores, a Terceira Seção, por maioria, decidiu obstá-la quanto às quantias decorrentes do benefício concedido judicialmente, na hipótese de ter o segurado optado pelo benefício concedido na via administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019656-98.2012.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 24 de maio de 2018, a 3ª Seção, por unanimidade acolheu a preliminar de inépcia da inicial no que se refere ao inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil/1973, desconstituiu, com fulcro nos incisos VIII e IX, do art. 485, do Código de Processo Civil/1973, a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulada na ação subjacente para deferir aposentadoria proporcional por tempo de serviço à parte autora, sendo que no que se refere ao recebimento dos valores atrasados, a 3ª Seção, por maioria, decidiu obstá-la quanto às quantias decorrentes do benefício concedido judicialmente, na hipótese de o segurado optar pelo benefício concedido na via administrativa.
Acompanharam a divergência, por mim instaurada, as Desembargadoras Federais Ana Pezarini e Inês Virgínia, o Des.Fed. Carlos Delgado e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Vieram os autos para juntada da presente declaração de voto.
Com a devida vênia, divirjo, em parte, do e. Relator, no que se refere ao exercício do direito de opção pelo melhor benefício, pelo segurado.
A lei 8.213/91, que rege o RGPS, em seu artigo 124, .veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, dessa forma, deve o segurado optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção, não havendo que se falar em .executar apenas parte do título judicial, tampouco há de se permitir a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial.
Assim, a opção pelo benefício administrativo, em detrimento do judicial, implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício apenas o que lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) |
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação. II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral. III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título executivo. IV - Agravo de instrumento improvido." (TRF/3ª Região, AG 242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 30/3/06, p. 668). |
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. - Não cabe reexame necessário de sentença proferida em embargos à execução, decorrente de ação previdenciária de concessão ou revisão de benefício. - Incabível a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente se o embargado já recebe o mesmo benefício concedido na via administrativa. - Execução parcial do título vedada, por ofensa indireta à cumulação indevida de benefícios. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Embargos julgados procedentes." (TRF/3ª Região, AC 981662, Proc. n. 200403990367750, 7ª Turma, Rel. Rodrigo Zacharias, DJU 27/3/08, p. 668). |
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019656-98.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Adão Aparecido Borges (art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil de 1973; atualmente, art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), em 29.06.2012, contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de parcial provimento "à remessa de ofício e ao recurso do INSS, para modificando, parcialmente, a sentença apelada, reconhecer tão-somente a atividade sob condições especiais no período de 01.11.1990 a 06.04.1995, para fins de utilização futura, na forma da motivação."
Em resumo, sustenta a parte autora que:
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade da Justiça e pela dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.
Documentos, fls. 12-22 e 23-128 (cópia da demanda subjacente).
Deferida a Justiça gratuita (fl. 131).
Contestação (fls. 137-141). Preliminarmente:
Parquet Federal (fls. 175-180): "pela procedência do pedido no âmbito dos juízos rescindendo e rescisório para rescindir a decisão monocrática (cópia às fls. 100/102) e reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data do requerimento administrativo (05/08/2002 - fl. 31) visto que cumpriu o requisito de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição antes do advento da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998."
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019656-98.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Adão Aparecido Borges contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de parcial provimento "à remessa de ofício e ao recurso do INSS, para modificando, parcialmente, a sentença apelada, reconhecer tão-somente a atividade sob condições especiais no período de 01.11.1990 a 06.04.1995, para fins de utilização futura, na forma da motivação."
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A princípio, assiste razão ao ente público quando afirma ser inepta a exordial, relativamente ao inc. V do art. 485 do Codex Processual Civil (art. 966, inc. V, CPC/2015), dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi correlata ao comando legal em consideração, em desconformidade com o art. 282, inc. III, do Código de Processo Civil/1973 (art. 319, inc. III, CPC/2015).
Não verificamos, por outro lado, a carência da ação, em função de a parte autora encontrar-se a perceber aposentadoria por tempo de serviço, desde 07.07.2009.
Seu pedido afigura-se claro para que a benesse fosse concedida a partir do requerimento administrativo, efetuado aos 05.08.2002 (fl. 31), obviamente com efeitos financeiros a contar desse marco, decorrendo, já daí, seu interesse no desfazimento do ato decisório que lhe foi desfavorável.
Por isso, também não se há falar exista carência da ação pelo fato de o decisum da 9ª Turma "ter extinto o processo sem conhecimento do mérito".
Fê-lo, justamente, por fundamento da existência de circunstância superveniente, qual seja o deferimento da aposentação em 07.07.2009, bem depois de quando postulada na esfera da Administração.
Para além, de maneira hialina, adentrou ao meritum causae no momento que consignou (fl. 102):
Finalmente, com respeito à parte autora pretender mera rediscussão "do quadro fático-probatório produzido na lide originária", temos que a asserção confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - DO ERRO DE FATO
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, observamos que:
Foram fundamentos da decisão hostilizada (fls. 100-102):
A tabela a que o julgado se refere encontra-se às fls. 81-82 dos autos principais (fls. 103-104 da rescisoria).
Segundo os documentos em epígrafe, notamos, dentre outras, a seguinte colocação:
Para se chegar a esse montante, o então Relator considerou os períodos de atividade abaixo descritos (fl. 103):
Acontece que o intervalo de 21.09.1974 a 31.08.1978, tanto no "DISES.BE-5235", de 28 de junho de 2000 (fl. 11 da ação subjacente; fl. 33 da rescisória) quanto no "CNIS" (fl. 88 da demanda primitiva; fl. 110 da rescisoria), este datado de 01.07.2001, e, ao que tudo indica, extraído para orientação do quanto sustentado no ato decisório objurgado, que, por sua vez, é de 08.07.2001 (fl. 102 da rescisória), na verdade, aparece como 21.01.1974 a 31.08.1978.
Por outro lado, para instrução da ação primigênia, a parte autora fez acostar a documentação infra:
Importante salientar que a parte autora não fez juntar nem na demanda primeva nem na presente actio rescisoria o processo administrativo.
Sob outro aspecto, no que tange ao período de 21.01.1974 e 31.08.1978, não obstante a existência do formulário "DISES.BE-5235", a indicar que prestou serviços de forma praticamente idêntica àquela descrita no formulário "DSS-8030" de fl. 34, este referente ao lapso de 02.05.1979 a 01.09.1982, e que foi admitido como nocente, não foi considerado pelo então Relator como especial, consoante tabelas de fls. 81-82 dos autos principais (fls. 103-104 da rescisória), entretanto, sem qualquer justificativa para deixar de aceitá-lo como insalubre.
Essas duas circunstâncias autorizam, com a venia dos que eventualmente vierem a compreender o tema diferentemente do meu raciocínio, a rescindir a decisão singular da 9ª Turma, ex vi do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
3 - DO JUÍZO RESCISÓRIO
Não obstante, observados os elementos de prova carreados na ação subjacente, inclusive o extrato CNIS acostado pelo então Relator daquele pleito, chegamos aos períodos adiante elencados, feitas correções quanto ao dies a quo do interstício de fl. 33, de 21.09.1974 a 31.08.1978 para 21.01.1974 a 31.08.1978 e sua admissão como especial:
Saliente-se que os períodos em questão, somados, e realizadas as devidas conversões, até 16.12.1998, resultam 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de afazeres, insuficientes à obtenção da aposentadoria proporcional, até a data limite em alusão, isto é 16.12.1998, pretensão da parte autora exprimida nesta rescisória.
Atente-se, também, para o fato de que não encontramos o lapso de 07.04.1995 a 31.05.1995, aposto pelo Relator nas suas tabelas de fls. 81-82 do processo original (fls. 103-104 da actio rescisoria).
Mas, apesar de todas ponderações adrede alinhavadas, e que a parte autora deixou de acostar seu processo administrativo, certo é que existe um documento do próprio INSS a atestar que, até 16.12.1998, possuía 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de labuta, qual seja, a Comunicação de Decisão de fl. 09 da ação primigênia (fl. 31 destes autos), de 29.08.2002, o qual deixou de ser valorado pelo Relator da ação primeva, acontecimento que, aliás, também poderia servir ao iudicium rescindens, se já não houvesse motivos bastantes para, como visto, termos determinado ocorresse na hipótese.
Dele, a propósito, podemos inferir que o período de 01.11.1990 a 06.04.1995 não foi computado como especial, in verbis:
De bom alvitre esclarecer que tanto o documento quanto as respectivas informações que porta não foram objeto de controvérsia no pleito subjacente (ou mesmo na rescisoria).
Na verdade, o ente público concordou com seus dados, à medida que mencionou a contagem em epígrafe tanto na contestação como na apelação, a saber:
Contestação da demanda primitiva (fl. 32 daquele feito; fl. 54 da rescisória):
Apelação na ação primária (fl. 58 daquele processo; fl. 80 desta demanda):
Entrementes, podemos deduzir que o período de 01.11.90 a 06.04.1995 foi contado como comum para efeito de obtenção dos 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço.
Outrossim, que para os 30 (trinta) anos exigidos, ficaram faltando, portanto, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de labuta.
Pois bem.
Quando consideramos o intervalo de 01.11.1990 a 06.04.1995 como tempo comum, chegamos a 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tarefas desempenhadas.
Contudo, se o aceitarmos, da forma como ocorrido no ato decisório vergastado, como especial, teremos 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de labor.
E ao admitirmos como especial o tempo em voga, acrescemos aos 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias mais 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias.
Se a parte autora necessitava de mais 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de préstimos, inferimos que logrou até ultrapassar o quanto faltava para se chegar a 30 (trinta) anos de labuta, em 16.12.1998.
A dizer, a parte autora passou a somar, com o interstício em epígrafe considerado especial e convertido, 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de afazeres, em 16.12.1998, donde faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, como pleiteado originariamente.
Por outro lado, não vejo como conceber, ad argumentandum tantum, que para se chegar aos 28 anos, 07 meses e 18 dias, a autarquia federal teria computado também o tempo de 01.05.97 a 30.04.01, embora conste da documentação retromencionada.
É que, se o órgão previdenciário apurou que a parte autora não havia completado 30 anos de serviço até a data de 16.12.1998, implementando 28 anos, 07 meses e 18 dias, não faz o menor sentido tivesse utilizado qualquer período posterior a 15.12.1998, seja a que título for.
Destarte, parece-nos possível concluir que a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento no âmbito administrativo, observada a legislação da época (anterior à EC 20/98).
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947.
Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
Finalmente, concordo com o parecer do Ministério Público Federal, de que (fl. 179-verso):
Optando a parte autora pelo benefício deferido na esfera da Administração, poderá executar as parcelas atrasadas, advindas da vertente condenação judicial, sem que, todavia, haja cumulação de benesses: 3ª Seção, EI 1227481, proc. 0038451-07.2007.4.03.9999, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, rel. p/ acórdão Des. Fed. Baptista Pereira, m. v., e-DJF3 26.02.2018; 3ª Seção, EI 2019662, proc. 0035796-18.2014.4.03.9999, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, m. v., e-DJF3 14.11.2017; 3ª Seção, EI 1829585, proc. 0004014-27.2013.4.03.9999, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, m. v., e-DJF3 24.06.2015.
Caso opte pela aposentadoria ora concedida, deverá haver compensação com a que vinha percebendo.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de inépcia da inicial, referentemente ao inc. V do art. 485 do Caderno de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015), rejeitar a de carência da ação, desconstituir a decisão censurada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para deferir aposentadoria proporcional por tempo de serviço à parte segurada, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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