
| D.E. Publicado em 22/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038642-71.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Almerinda da Rocha Machado (art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V, VII e VIII do CPC/2015), em 20.12.2010, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz, São Paulo, de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, além da gratuidade de Justiça.
Documentos: fls. 36-138. Documentos ditos novos: 36-42.
Deferida Justiça gratuita à parte autora (sem o depósito do art. 488, inc. II, CPC/1973; hoje: art. 968, inc. II, observado o § 1º, CPC/2015) (fl. 141).
Contestação. Preliminarmente: a demanda rescisória possui caráter recursal (fls. 148-156).
Réplica (fls. 160-166).
Instada a fazê-lo, a parte autora requereu dissesse o INSS sobre a pensão por morte que nunca recebeu (fl. 171). O ente público pediu a juntada de documentos que, segundo refere, demonstrariam que a parte autora vinha exercendo atividade urbana (fls. 172-175).
A parte autora acostou documentação de que é portadora de "hiperlordose lombar e espondilose difusa", pelo que se encontra incapacitada para laborar (fl. 183).
A autarquia federal, acerca da pensão por morte em epígrafe, manifestou-se no sentido de que tal circunstância (percebimento ou não do beneplácito em alusão) não foi fator determinante para a negativa da aposentadoria. Assim, ainda que considerado que a parte autora não percebeu tal pensão, não haveria alteração do julgado sob censura (fls. 187-188).
Razões finais da parte autora e do INSS (fls. 194 e 195, respectivamente).
Parquet Federal (fls. 196-199): "improcedência da presente ação rescisória".
Trânsito em julgado: 17.09.2009 (fl. 138).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038642-71.2010.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Almerinda da Rocha Machado (art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V, VII e VIII do CPC/2015) contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz, São Paulo, de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o quadro fático-probatório produzido na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 133-136):
Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, sobre os elementos materiais e, indiretamente, acerca dos depoimentos dos testigos, desserviçais, para o Juízo a quo, à comprovação da labuta campeira, haja vista a fundamentação de que "(...) ela [rectius: parte autora] passou a ser contribuinte individual facultativa desde 14 de dezembro de 1994, conforme se verifica do CNIS juntado às fls. 74/78 e 83/88, tendo como ramo de ocupação a de 'empregado doméstico'" e de que "(...) Os recolhimentos são indicativos de trabalho urbano, o que faz exigir o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições."
Não obstante, explicito os documentos mencionados no ato decisório (fls. 14-44 do pleito primigênio):
Também o faço, no que concerne aos esclarecimentos das testemunhas.
A propósito, Anésio Marques Caldeira afirmou (fl. 108):
Adelson Marques Caldeira, de seu turno, asseverou (fl. 109):
De modo que a parte autora ataca entendimento exprimido na sentença que, examinados e sopesados os elementos de prova, considerou não demonstrada a faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Afigura-se hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo de Primeira Instância, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
2.2.1 - CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485, do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, os documentos infra:
Ocorre que, no meu sentir, a documentação em testilha em nada alteraria o julgado rescindendo.
Isso porque, foram fundamentos do decisum vergastado não o fato de a parte autora deixar de comprovar alguma espécie de ligação com o meio rural, mas, sim, que: "Embora haja indicativo da vinculação da autora com o trabalho rural, o certo é que ela passou a ser contribuinte individual facultativa desde 14 de dezembro de 1994, conforme se verifica do CNIS juntado às fls. 74/78 e 83/88, tendo como ramo de ocupação a de 'empregado doméstico'." (g. n.)
Também, que: "Como tal passou a integrar o regime geral da previdência social, se sujeitando ao período mínimo de carência de 180 contribuições", e que "Os recolhimentos são indicativos de trabalho urbano, o que faz exigir o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições", pois "O primeiro recolhimento é posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o que afasta a incidência da regra de transição do artigo 142 de tal Norma".
Ou, noutros dizeres, porque a sentença considerou a parte autora obreira urbana e não rural, em virtude de, documentalmente, ter sido demonstrado que recolheu valores à Previdência Social na qualidade de "empregado doméstico".
Ora, como os documentos em voga pertencem a pessoas que não a requerente, ainda que a parentes seus, não serviriam, mesmo que presentes na instrução da demanda primitiva, à modificação do raciocínio esposado pelo Juízo a quo, repise-se, de que a parte não mais caracterizar-se-ia como lavradora, tendo-se tornado trabalhadora urbana, independentemente do acerto ou não da tese em si.
Vale a pensa mencionar que, de fato, ao processo primígeno foram juntadas evidências materiais de que contribuiu para o sistema previdenciário com "Tipo Contribuinte" "4 Doméstico", Código da Ocupação "54020 Empregado Doméstico" (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Dados Cadastrais do Trabalhador / Consulta Atividades do Contribuinte Individual, Inscrição 1.138.755.470-5, em nome de Almerinda da Rocha Machado, cadastrada em 14.12.1994, fls. 74-75 dos autos subjacentes; fls. 116-117 da rescisória).
Aliás, os recolhimentos estendem-se de 01.1995 a 10.2007, ao menos conforme a pesquisa em pauta, i. e., por aproximadamente oito anos e quatro meses (fls. 76-78 do pleito primevo; fls. 118-120 da rescisória): 01.1995 a 12.1995; 01.1996 a 12.1996; 02.1997 a 12.1997; 01.1998 a 12.1998; 01.1999 a 03.1999; 06.1999 a 07.1999; 12.2003; 01.2004 a 12.2004; 01.2005 a 12.2005; 01.2006 a 12.2006 e 01.2007 a 10.2007.
Sob outro aspecto, a par da perenidade nas contribuições, não parece crível que a parte autora exercesse o árduo mourejo campestre concomitantemente com a prestação de serviços, à noite, como cuidadora de idosa, de acordo com o que alegou.
A robustecer a asserção em comento temos, outrossim, o depoimento da testemunha Adelson Marques Caldeira, do qual reproduzo, novamente, excertos, frisando as colocações mais importantes:
Na verdade, salvo melhor juízo, essa é a hipótese que exsurge da análise do vertente feito, quanto à vida laboral da parte autora, v. g., a de que ela trabalhava como cuidadora de pessoa idosa na cidade de Lucélia e, eventualmente, participava das atividades do sítio da família, destinado, por usufruto, ao genitor, não se ajustando totalmente à categoria de rurícola, a teor da Lei de Benefícios.
Nesse sentido:
Sendo assim, semelhantemente aos demais incisos invocados pela parte promovente, creio inaplicável à espécie o inc. VII do art. 485 do Código Adjetivo Pátrio/1973 (atualmente: art. 966, inc. VII, CPC/2015).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/03/2017 15:34:55 |
